#210808

#672417

PROJETO DE LEI Nº 053/2023
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Santa Luzia/PB
"CASA DR. FRANCISCO SERÁFICO DA NÓBREGA FILHO"
CNPJ: 24.508.640/0001-75
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA DE SANTA LUZIA PB, INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Esta lei regula no município de Santa Luzia – PB e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

TITULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2°. A política municipal de cultura estabelece o Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO CULTURAL

Art. 3°. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Santa Luzia – PB.

Art. 4°. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Santa Luzia-PB.

Art. 5°. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural, material e imaterial do Município de Santa Luzia – PB e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6°. Cabe ao Poder Público do Município de Santa Luzia – PB planejar e implementar políticas públicas para:

I – Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II – Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III – Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV – Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município:
V – Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI – Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII – Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII – Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX – Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X – Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI – Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII – Contribuir para a promoção da cultura da paz

Art. 7°. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8°. A politica cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 9°. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais, e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade politica, econômica e social, as oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 10°. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os municípios o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I – O direito à identidade e à diversidade cultural;
II – Livre criação e expressão;
III – Livre acesso;
IV – Livre difusão;
V – Livre participação nas decisões da politica cultural.
VI – O direito autoral;
VI – O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

Art. 11°. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da politica municipal de cultura.

SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA

Art. 12°. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Santa Luzia, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.

Art. 13°. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art. 14°. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

Art. 15°. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA

Art. 16°. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

Art. 17°. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores
culturais.

Art. 18°. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Artigos 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 19°. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

Art. 20°. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 21°. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de politica cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA

Art. 22°. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art. 23°. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

I – Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisas, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II – Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importantes fatores de desenvolvimento econômico e social;
III – Conjunto de valores e práticas que têm como referências a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 24°. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 25°. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26°. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura do Município de Santa Luzia – PB é estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 27°. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

TITULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 28°. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, a democratização dos processos decisórios e a obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 29°. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 30°. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, com os demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiras e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I – Diversidade das expressões culturais;
II – Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III – Fomento a produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV – Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V– Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII – Transversalidade das políticas culturais;
VIII – Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX – Transparência e compartilhamento das informações;
X – Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI – Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII – Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 31°. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar politicas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Art. 32°. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

I – Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II – Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais existentes no município,
III – Articular e implementar politicas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do município; IV-promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V – Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC,
VI – Estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA

SEÇÃO I
DOS COMPONENTES

Art.33°. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I- Coordenação:
a-Secretaria Municipal de Cultura, Ciência e Tecnologia.
II-instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a-Conselho Municipal de Politica Cultural;
b –Conferência Municipal de Cultura.
III-instrumentos de gestão:
a-Plano Municipal de Cultura-PMC;
b-Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
c-Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC,
d-Sistema Municipal de Formação, Qualificação e Capacitação – SMFQC.
IV-Sistemas Setorias de Cultura:
a-Sistema Municipal de museu;
b-Sistema Municipal de bandas de música;
c-Sistema Municipal de Cultura Popular,
d-Sistema Municipal Bibliotecas;
e-E outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais setores municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA-SMC

Art. 34°. A Secretaria Municipal de Cultura, Ciência e Tecnologia é órgão superior, subordinado diretamente ao chefe do Poder Executivo, e se constitui como órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura -SMC.

Art. 35°. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura Ciência e Tecnologia, as instituições vinculadas indicadas a seguir.
I– Anfiteatro e teatro de Arena-(Centro de Atendimento e Apoio ao Turista)- CAAT;
II– Banda de Música Duarte Machado
III– Centro Cultural Pe. José Santana;
IV– Bibliotecas Municipais;
V– Museu Municipal Jeová Batista de Azevedo.

Art. 36°. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Ciência e Tecnologia:
I– Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II– Implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III– Promover o planejamento e fomento às atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV– Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V– Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI– Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos culturais e históricos de interesse do Município;
VII– Manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação em ações na área da cultura;
IX– Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura-SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; X-descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI– Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII– Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII– Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas especificas de fomento e incentivo;
XIV– Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XV– Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Politica Cultural-CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município
XVI– Realizar a Conferência Municipal de Cultura CMC, colaborar na realização e participação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII– Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Art. 37°. À Secretaria Municipal de Cultura, Ciência e Tecnologia como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC compete:
I– Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC,
II– Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III– Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Politica Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV– Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações aprovadas pelo Conselho Nacional de Politica Cultural CNPC, e pelo Conselho Estadual de Politica Cultural-CNPC; V- emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Politica Cultural-CMPC;
VI– Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII– Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII– Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX– Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X– Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI– Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.

Art. 38°. Os órgãos previstos no inciso do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL- CMPC

Art. 39°. O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
$1°. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC ter como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC
§ 2°. Os integrantes do Conselho Municipal de Politica Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
§ 3°. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

§ 4°. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Politica Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município e Santa Luzia, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Ciência e Tecnologia e suas Instituições Vinculadas, de outros órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

Art. 40°. O Conselho Municipal de Politica Cultural será constituído por 18 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I– 09 membros titulares e 09 suplentes representando o governo municipal;
II-09 membros titulares e 09 suplentes representando a Sociedade Civil;

Art. 41°.-O Conselho Municipal de Politicas Culturais será composto da seguinte forma:

REPRESENTANTES DO GOVERNO

I– Representante da Secretaria Municipal de Cultura Ciência e Tecnologia;
II– Representante do Poder Legislativo;
III– Representante do Museu Municipal Jeová Batista de Azevedo
IV– Representante da Secretaria Municipal de Educação;
V- Representante da Banda de Música Duarte Machado;
VI– Representante da Secretaria de Assistência Social; VII- Representante da Secretaria de Finanças; VIII-Representante do Gabinete do Prefeito; IX- Representante da Diretoria de Turismo.

REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

X– Representante das Artes Cênicas;
XI– Representante do Artesanato;
XII– Representante da Literatura;
XIII-Representante das Manifestações Étnicas;
XIV-Representante do Café Cultura;
XV-Representante do Instituto Histórico e Geográfico;
XVI-Representante da Associação das Louceiras Negras da Serrado Talhado
XVII– Representante do Audiovisual;
XVIII– Representante da Dança.

§ 1°. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão, e os representantes da sociedade civil por escolhas de seus pares.

§ 2°. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

§ 3°. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

§ 4°. A Presidência do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC é detentora do voto de Minerva.

Art. 42°. O Conselho Municipal de Politica Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:
I– Plenário;
II-Comissões Temáticas;
III-Grupos de Trabalho;
IV– Fóruns Setoriais e Territoriais.

Art. 43°. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC compete:
I– propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC
II-estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
III-colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV-aprovar as diretrizes para as políticas de cultura, oriundas dos setores municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V– definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição municipal e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; VI-estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VII-acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC; VIII- apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários a sua execução e a participação social relacionada ao controle e fiscalização e acompanhamento;
IX-contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X-apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI– apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
XII– acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Santa Luzia – PB para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;
XIII-promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com o Conselhos Estadual e Nacional;
XIV-promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
XV– incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVI– delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII-aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC;
XVIII-estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. Parágrafo único: A competência prevista na alínea XI, poderá ser delegada pelo Plenário a outra instância do CMPC.

Art. 44°. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art. 45°. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

Art. 46°. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e
territórios.

Art. 47°. O Conselho Municipal de Politica Cultural CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura SMC – territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC

Art. 48°. A Conferência Municipal de Cultura CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de politicas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.

§ 1°. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e as respectivas revisões ou adequações.

§ 2°. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Ciência e Tecnologia convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Politica Cultural – CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

§ 3°. A Conferência Municipal de Cultura CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.

§ 4°. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 49°. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura -SMC:

I– Plano Municipal de Cultura – PMC;
II– Setor Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
III-Setor Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Setor Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro.
DO PLANO DE CULTURA

Art. 50°. Plano Municipal de Cultura PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 51°. A elaboração do Plano Municipal de Cultura PMC de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Ciência e Tecnologia, e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhada à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura deve conter:
I– diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II-diretrizes e prioridades;
III-objetivos gerais e específicos;
IV-estratégias, metas e ações;
V-prazos de execução;
VI-resultados e impactos esperados;
VII-recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII-mecanismos e fontes de financiamento; e
IX-indicadores de monitoramento e avaliação.

DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC

Art. 52°. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Santa Luzia que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Santa Luzia:
I– Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II– Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III-Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; IV- e outros que venham a ser criados.

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC

Art. 53°. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Ciência e Tecnologia como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 54°. O Fundo Municipal de Cultura FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e financiamento com a União e com o Governo do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa do Governo Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art. 55°. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I– dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Santa Luzia e seus créditos adicionais;
II– transferências federais e/ou estaduais a conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
III– contribuições de mantenedores;
IV– produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura Ciência e Tecnologia; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V– doações e legados nos termos da legislação vigente
VI– subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII– reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII– retorno dos resultados económicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC,
IX– resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X– empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI– saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XII– devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XIII– saldos de exercícios anteriores; e
XIV– outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 56°. O Fundo Municipal de Cultura FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura Ciência e Tecnologia na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I– não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II– reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1°. Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura, Ciência e Tecnologia, definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2°. Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3°. A taxa de administração a que se refere o § 1o não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4°. Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Art. 57°. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.

Art. 58°. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1°. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo a Cultura – CMIC.
§ 2°. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3°. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

Art. 59°. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1°. aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2°. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura, FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

Art. 60°. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 61°. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 10 membros titulares e igual número de suplentes.
§1° Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura Ciência e Tecnologia.
§ 2° Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.

Art. 62°. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art. 63°. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I– avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social;
II– adequação orçamentária;
III-viabilidade de execução; e
IV-capacidade técnico-operacional do proponente.

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS-SMIIC

Art. 64°. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Ciência e Tecnologia, desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município;

§ 1°. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2°. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.

Art. 65°. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos:
I– coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros de mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II– disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade económica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III-exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.

Art. 66°. O Setor Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos na cultura.

Art. 67°. O Setor Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua e informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas à área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

DA FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS AGENTES CULTURAIS

Art. 68°. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Ciência e Tecnologia, implementar programa municipal de formação, capacitação e qualificação na área de cultura em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar e qualificar agentes culturais, artistas conselheiros e gestores do setor de cultura.
Art. 69°. O programa municipal de formação deve prever:
I-qualificação técnico administrativa e capacitação em política cultural;
II-qualificação, formação nas áreas técnicas e artísticas.

DOS SISTEMAS SETORIAIS

Art. 70°. Para atender a complexidade, especificidade da área cultural são constituídos sistemas setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 71°. Constituem-se sistemas setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
A– Sistema Municipal de Museu;
B– Sistema Municipal de Bandas de Música;
C- Sistema Municipal de Cultura Popular;
D– Sistema Municipal de Bibliotecas; e,
E– outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

Art. 84°. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura -SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com disponibilidade de recursos próprios do Município as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
§1°. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentaria Anual – LOA.
Art. 85°. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Politica Cultural CMPC.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 86°. O Município de Santa Luzia – PB deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

Art. 87°. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.

Art. 88°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 89°. Revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA/PB, 28 DE AGOSTO DE 2022.

 

JOSÉ ALEXANDRE DE ARAÚJO
Presidente Constitucional

 

Mensagem no 010 de 04 de setembro de 2023.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustres Vereadores, Illustríssima Vereadora.

Ao passo em que cumprimentos Vossas Excelências, encaminhamos à apreciação desse Poder Legislativo o anexo Projeto de Lei que tem por objeto instituir no âmbito do Município de Santa Luzia-PB, o Pagamento do do complemnnetro aqo Piso salarial dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, nos limites da Lei Nacional no 14.434, de 2022.

O presente Projeto de Lei tem com fundamento a regularização do pagamento do Piso dos profissionais de Enfermagem, cabendo ao Município pagar a complementação de conformidade com os repasses efetuados mensalmente pelo Ministério da Saúde e neste primeiro momento, realizar o pagamento retroativo dos meses de maio a agosto do corrente ano.
Ante o exposto, e certo da habitual parceria desse colegiado, encaminho o presente Projeto de lei para apreciação em Regime de Urgência, e esperando pela aprovação.

Paço da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, PB-04 de setembro de 2023.

 

JOSÉ ALEXANDRE DE ARAÚJO
Presidente Constitucional

Excelentíssimo senhor
Vereador JOSÉ AMÂNCIO DE LIMA NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia

Santa Luzia,
28 de agosto, 2023
Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support