Art. 1º Fica proibido o abandono de animais, domiciliar ou silvestre, em logradouros públicos ou
em áreas particulares, sendo elas ocupadas, desabitadas e/ou vazias.
Parágrafo único. As áreas particulares referidas neste artigo, dentre outras, abrangem:
residências vazias desabitadas ou inabitadas, terrenos, fábricas, galpões, estabelecimentos
comerciais e propriedades rurais.
Art. 2º Situações a serem caracterizadas como abandono ou maus-tratos:
1- Mantê-los sem abrigo ou em condições insalubres que lhes causem desconforto físico ou mental;
II – Privá-los de necessidades básicas, tais como alimentação, água e higiene básica;
III – submetê-los a qualquer tipo de situação (lesão ou agressão) que lhes causem sofrimento,
dano físico ou mental, ainda que seja para adestramento;
IV – Abusá-los sexualmente;
V – Enclausurá-los com outros que os molestem ou importunem;
VI – Criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;
VII – Utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes;
VIII – Provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
IX – Deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e
recomendada por médico veterinário;
X – Promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
XI – Outras ações ou omissões atestadas por profissional técnico habilitado;
XII – Outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela
autoridade ambiental, policial, judicial, agente fiscal, veterinário ou outra qualquer com esta
competência;
XIII – Abandoná-los a própria sorte em qualquer ambiente que se enquadre no Art. 1º da
presente Lei.
Art. 3º Serão aplicadas as seguintes sanções para quem praticar maus-tratos ou abandonar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sendo que as multas podem variar de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, de acordo com o nível de gravidade detectado conforme designado em regulamento do Poder Executivo ou legislação vigente, com valor corrigido, anualmente, pelo índice nacional de preços ao consumidor amplo – IPCA ou outro que vier a substituí-lo legalmente.
1- Nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem a morte do animal, será
cobrada a multa de R$ 10.000,00;
II – Nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem lesões ao animal,
incluindo atropelamento e posterior fuga sem prestar o devido socorro, será cobrada a multa
de R$ 10.000,00;
III – nos casos de atropelamento de forma culposa, e posterior fuga sem prestaro devido socorro será cobrada a multa de R$ 10.000,00;
IV – Nos casos de maus-tratos, praticados de forma dolosa ou culposa, que não gerem lesões ou a morte do animal, será cobrada a multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, conforme ato constatado pela fiscalização;
V- Nos casos de abandono de animal, sadio ou doente, será cobrada a multa de R$ 5.000,00;
VI -Em caso de ferimento ou lesão por maus-tratos, caberá ao infrator o pagamento das
despesas com o tratamento médico veterinário e transporte, na forma do Código Civil.
§ 1º A cada reincidência de infração, a pena da multa será aplicada em dobro em relação à multa
aplicada;
§ 2º As multas geradas neste artigo serão aplicadas por animal impactado;
§ 3º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei é considerada infração
administrativa e será punida com as sanções aqui previstas;
§ 4º A aplicação da penalidade a qualquer das infrações tipificadas neste artigo serão feitas pela
fiscalização ambiental e/ou fiscalização sanitária e/ou órgão responsável designado em
regulamento pelo Poder Executivo;
§ 5º Caso a fiscalização necessite, será solicitado laudo para a constatação de maus-tratos,
elaborado por profissional técnico habilitado.
§ 6º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
a) Maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais (animais mal alimentados, que sofrem lesões físicas, privados de bem-estar, abandonados, doentes, feridos, extenuados, mutilados, em qualquer via pública ou propriedade privada, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência médica veterinária, conduzir ou manter aprisionados animais em posição inadequada – cabeça para baixo e membros atados a outros que provoquem sofrimento, excesso de peso de carga, tortura, submissão, experiências pseudocientíficas, entre outros.)
b) Abandono de animais: ato de abandonar, sem a devida assistência, de forma permanente ou temporária, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou se está sob guarda, vigilância ou autoridade.
c) Crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais
d) Abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual.
Art. 4º Os valores arrecadados pelas multas serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, com prioridade para a causa animal.
1- As multas aplicadas, tanto para o infrator pessoa física, quanto para o infrator pessoa jurídica, serão dadas por animal impactado.
II – Nos casos de animais resgatados ou apreendidos, não tendo o custeio das despesas feitas pelo tutor ou infrator, caso não identificado, poderá ser custeado pelos valores arrecadados das infrações da presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata esta Lei deverá constar:
1- O órgão responsável pela fiscalização e a forma de aplicação das sanções;
II – As formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo.
Art. 6º As sanções previstas nesta lei não elidem as penas previstas na Lei n.º 9.605, de 12
fevereiro de 1998.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MORAIS -VEREADOR MDB