Art. 1º É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da cerimônia de posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, bem como na sua exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte dos Secretários Municipais.
§ 1º A declaração dos bens e rendas deverá ser encaminhada à Prefeitura Municipal para arquivamento em local adequado, bem como digitalizado para acesso online no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o seu recebimento.
§ 2o Recebidos os documentos de todos os Secretários, a Prefeitura Municipal deverá encaminhar cópia destes e ofício ao Tribunal de Contas do Estado, solicitando que exerça o controle da legalidade e legitimidade desses bens e rendas.
§ 3º Deverá ser entregue também, a declaração descrita no caput no prazo máximo de 10 (dez) dias após renúncia, exoneração ou afastamento definitivo do Secretário Municipal, devidamente atualizada até seu último dia em exercício no cargo.
Art. 2º A declaração a que se refere o art. 1o desta Lei, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico de módico valor, constará de relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automóveis, embarcações ou aeronaves e dinheiros ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data respectiva.
§ 1º Os bens serão declarados, discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, com indicação concomitante de seus valores venais.
§ 2º No caso de inexistência do instrumento de transferência de propriedade, será dispensada a indicação do valor de aquisição do bem, facultada a indicação de seu valor venal à época do ato translativo, ao lado do valor venal atualizado.
§ 3º O valor de aquisição dos bens existentes no exterior será mencionado na declaração e expresso na moeda do país em que estiverem localizados.
§ 4º Na declaração de bens e rendas também serão consignados os ônus reais e obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no País e no exterior.
§ 5º Relacionados os bens, direitos e obrigações, o declarante apurará a variação patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos recursos que hajam propiciado o eventual acréscimo.
§ 6º Na declaração constará, ainda, menção a cargos de direção e de órgãos colegiados que o declarante exerça ou haja exercido nos últimos dois anos, em empresas privadas ou de setor público e outras instituições, no País e no exterior.
Art. 3º O acesso ao documento, online ou físico, deverá ser deferido imediatamente, sem necessidade de qualquer identificação prévia.
Parágrafo único. Deverá ser possibilitado ao solicitante o filtro por nome do Secretário Municipal, secretaria que ocupa e ano.
Art. 4º Os atuais ocupantes do cargo de Secretário Municipal deverão prestar a respectiva declaração de bens e rendas em até 45 (quarenta e cinco) dias após a entrada em vigor desta respectiva Lei.
Art. 5º Além da entrega da declaração na cerimônia de posse ou investidura do cargo, deverá entregar declaração atualizada de bens e rendas todo ano, no mês de junho.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogada as disposições ao contrário.
Sala de Sessões, em 19 de Dezembro de 2023
Um dos princípios norteadores da administração pública, conforme preconiza a Constituição Federal, é a transparência do Poder Público. Com isso, torna-se evidente a necessidade da avançarmos – principalmente na Era da Tecnologia – em passos mais largos rumo à transparência dos atos inclusive dos agentes políticos presentes.
Com isso, o presente projeto determina que seja entregue a declaração de imposto de renda (i) no momento em que empossado o Secretário ou Secretária Municipal; (ii) em até 30 (trinta) dias após o término do prazo do envio da declaração de imposto de renda para a Receita Federal; e (iii) após sua renúncia, exoneração ou afastamento definitivo do cargo. Esses documentos deverão ser arquivados e digitalizados em setor adequado na Prefeitura Municipal, sendo disponibilizados instantaneamente para qualquer pessoa que solicite.
Isso permitirá que todos analisem quais foram os ganhos dos Secretários nos anos em que esteve à frente de seu cargo e se condizem com a condição profissional que ocupa na Administração Pública e na vida privada. Com isso, quaisquer questionamentos poderão ser direcionados à sua pessoa e explicados para a população e, inclusive, frente à Câmara Municipal. Essa iniciativa visa coibir eventuais desvios de conduta que possam ser cometidos pelos agentes políticos que ocupam esses cargos relevantes no Poder Público.
Esse tipo de prática não foge do ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no que tange à União, que rege prática semelhante na Lei no 8.730, de 10 de novembro de 1993. Com isso, solicito o auxílio dos colegas Vereadores para que seja aprovado o presente Projeto de Lei e consigamos avançarmos mais ainda no princípio da transparência dos atos e dos agentes da Administração Pública.