O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas salariais complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da Secretaria de Saúde do Município:
I- enfermeiros;
II- técnicos de enfermagem;
III- auxiliares de enfermagem
Parágrafo único: A parcela salarial complementar de que trata este artigo destina- se a equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, previstos na Lei Nacional nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.
Art. 2º. A complementação de que trata o Art. 1º deverá vigorar até o mês de dezembro de 2023, condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.581/2023, regulamentada através da Portaria GM/MS n° 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde.
§ 1º- Os valores de cada parcela complementar são os informados mensalmente pelo Ministério da Saúde.
§ 2º- Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto no §1º, até o limite dos recursos recebidos através da assistência financeira a ser prestada pela União para essa finalidade, na forma da Lei Federal nº 14.581, de 2023.
§ 3º- Fica facultada, no entanto, a complementação referida no §1°, com recursos próprios do Município, em conformidade com a respectiva conjuntura econômica e financeira, nos limites da Lei Nacional nº 14.434, de 2022.
Art. 3º. Os valores definidos na Lei Nacional nº 14.434/2022, são destinados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) semanais.
Parágrafo único: No âmbito deste Município, a complementação salarial de que trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor, observadas as disposições estatutárias pertinentes.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ab crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia-PB-04 de setembro de 2023
JOSE ALEXANDRE DE ARAÚJO
Prefeito Constitucional