Art. 1º Fica assegurada a divulgação de uma lista contendo a ordem de espera para vagas nas Escolas Municipais de Educação Infantil e nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, bem como demais instituições parceiras e conveniadas.
§ 1º Dentre as informações disponibilizadas na lista, devem constar, no mínimo:
I- a inicial do nome e sobrenomes do requerente;
II – número de protocolo;
III – data e horário da inscrição;
IV- unidade pretendida.
V- modalidade de cotas, se houver.
§ 2º Deve ser observada, na divulgação dos dados supramencionados, a Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 3º Será possibilitado ao visualizador da página filtrar a tabela, no mínimo, por unidade preter dida, ordem da lista e número de protocolo.
§ 4º Deve ser possibilitada, no mínimo, as opções de exportar a tabela em formato PDF ou formato de arquivo que possa ser visualizado em programas de visualização e edição de tabela.
§ 5º Deverá ser informado ao requerente, no momento de protocolo da solicitação de inscrição em creche ou escola municipal, da existência de presente lista, informando onde localizá-la no site da Prefeitura Municipal e recomendar o acompanhamento do protocolo por meio desta.
Art. 2º A lista deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, em local de fácil acesso e visualização, sem qualquer requisito ou necessidade de informar dados prévios para acesso.
Art. 3º As informações divulgadas são de inteira responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que deve atualizar a lista de espera por vaga imediatamente, sempre que houver alteração na disponibilidade de vagas.
Art. 4º Em caso de desistência da vaga pretendida, deve o solicitante comunicar a decisão imediatamente à Secretaria competente.
Art. 5º As vagas serão oferecidas nas unidades de ensino mais próximas ao local de residência ou de trabalho dos pais ou responsáveis, conforme sua disponibilidade, e serão preenchidas observando-se a classificação de inscrição no cadastro de solicitação de vaga.
Art. 6º Se aplica o disposto nessa Lei apenas no que couber quando houver parceria, convênio ou assemelhados que delegue a inscrição e alocação dos estudantes a órgão de outro membro da Federação.
Art. 7º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 8º presente Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
O presente Projeto de Lei visa instituir uma política de transparência das vagas em creches e escolas municipais no município de Santa Luzia. Inclusive, consoante determinado na Constituição Federal, a educação é um dos direitos sociais dos cidadãos brasileiros e, uma das formas mais efetivas de garantir essa possibilidade a todos é a transparência na tomada de decisões do governo.
A fim de coibir a corrupção, o toma lá dá cá e a troca de favores entre os amigos do Poder Executivo, a garantia da transparência das decisões como a classificação da lista de espera de vagas para as escolas e creches municipais. É essencial que a população tenha acesso a informações básicas que tomam por referência as oportunidades para seus filhos e filhas.
Esse tipo de transparência e publicidade – já presente de forma semelhante em instituições de ensino superior- é de grande importância, haja vista que orienta o requerente de forma a facilitar o acompanhamento da vaga pretendida, bem como facilitar a organização e a distribuição destas.
A Carta Magna pretende assegurar a publicidade da atuação do Poder Público como corolário do Estado Democrático de Direito, prevendo-a expressamente como princípio a ser observado pela Administração Pública em seu art. 37, caput. Celso Antônio Bandeira de Melo leciona que o respectivo dispositivo busca consagrar constitucionalmente o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos.
Informados, os pais poderão contribuir de forma mais efetiva na vida escolar de seus filhos e, sendo a educação uma das maiores prioridades para a Administração Pública, é de suma importância que estes dados estejam disponíveis e constantemente atualizados para guiar os investimentos públicos municipais.
Assim, obedecendo ao princípio constitucional da publicidade e ao direito fundamental à informação, peço apoio dos colegas Vereadores e Vereadoras para a aprovação deste importante projeto de transparência.