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PROJETO DE LEI Nº 0017/2024 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Santa Luzia/PB
"CASA DR. FRANCISCO SERÁFICO DA NÓBREGA FILHO"
CNPJ: 24.508.640/0001-75
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA E A POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA PB, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º- Esta Lei estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN do Município de SANTA LUZIA – PB, pelo qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.

Art. 2°- A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização plena de seus direitos consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado da Paraíba e na Lei Orgânica do Município de SANTA LUZIA PB, bem como os constantes dos atos internacionais firmados pelo Brasil, devendo o Poder Público adotar políticas, medidas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

§ 1º. O planejamento, a implantação, a implementação e a adoção destas politicas, planos, programas e ações deverão levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, sociais e regionais do Município de SANTA LUZIA-PB.

§ 2º. É dever do Poder Público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 3º- A segurança alimentar e nutricional sustentável consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam: ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Art. 4°- A segurança alimentar e nutricional sustentável abrange:

I – A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional, familiar, orgânica e de base agroecológica, do processamento, da industrialização, do escoamento, da comercialização, incluindo-se os acordos nacionais e internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;

II – A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos, a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

III – A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;

IV – A produção de conhecimento, o acesso à informação; e

V – A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, armazenamento, comercialização, consumo de alimentos e destinação de resíduos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Município de SANTA LUZIA – PB.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -SISAN DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA – PB

Art. 5º- Fica criado o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, do Município de SANTA LUZIA PB, para a consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população, integrado por um conjunto de órgãos governamentais com atuação neste município e por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas ao direito humano, à alimentação adequada e à segurança alimentar e nutricional que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável e observada a Lei Federal nº 11.346/2006.

§ 1º. A participação no SISAN, de que trata este artigo deverá obedecer aos
princípios e às diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEANS do Município de SANTA LUZIA – PB e pela Câmara Inter secretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) do município, que serão criados e regulamentados mediante ação direta do Poder Executivo.

§ 2º. Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.

§ 3º. Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN deste município o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

§ 4º. O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.

Art. 6°-  O SISAN do município de SANTA LUZIA – PB, reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das politicas, planos, programas e ações de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;

IV – transparência dos programas, dos planos e das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

Art. 7°- O SISAN do município de SANTA LUZIA – PB, tem como base as seguintes diretrizes:

I – promoção da intersetorialidade das politicas, dos planos, dos programas e das ações governamentais e não governamentais;

II –  descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

III – monitoramento da situação alimentar e nutricional no âmbito municipal, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;

IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia ao acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

V – articulação entre orçamento e gestão;

VI – divulgação das informações; e

VII – estimulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

Art. 8°- O SISAN do município de SANTA LUZIA – PB, tem por objetivos formular e implementar politicas, planos, programas e ações de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre Governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional.

Art. 9°- Integram o SISAN-SANTA LUZIA – PB:

I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSAN, instância responsável pela indicação ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável COMSEANS do Município de SANTA LUZIA – PB, das diretrizes e prioridades da Politica e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do
SISAN;

II – o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEANS do Município de SANTA LUZIA PB, órgão vinculado diretamente ao Poder Executivo Municipal;

III – a Câmara Inter secretarial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN do Município de SANTA LUZIA – PB, integrada por Secretários Municipais e/ou representantes oficiais das Secretarias Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;

IV – os órgãos e entidades de direitos humanos e de segurança alimentar e nutricional do Município de SANTA LUZIA, do Estado da Paraíba, da União ou de órgão internacional, estas com atuação no município;

V – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN-SANTA LUZIA – PB.

SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSAN DE SANTA LUZIA – PB

Art. 10- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSAN de SANTA LUZIA – PB, será convocada pelo Chefe do Poder Executivo do Município em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável COMSEANS, de acordo com o cronograma definido para a realização da Conferência Estadual e da Conferência Nacional e/ou conforme proposta do COMSEANS SANTA LUZIA-PB, com periodicidade não superior a quatro anos, e poderá ser precedida de conferências distritais ou regionais, que deverão ser convocadas e organizadas pelo COMSEANS-SANTA LUZIA-PB, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Municipal.

Parágrafo único. O COMSEANS – SANTA LUZIA – PB, definirá, de acordo com o seu Regimento Interno, a Comissão responsável pela organização deste evento.

Art. 11- A COMSAN SANTA LUZIA PB, é responsável pela indicação ao COMSEANS, ou ainda aos componentes do Sistema, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN e pela proposição de diretrizes para o aperfeiçoamento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

SEÇÃO II
DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL – COMSEANS DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA PB

Art. 12- Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável COMSEANS do Município de SANTA LUZIA PB, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

Art. 13- Cabe ao COMSEANS SANTA LUZIA – PB, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as Organizações Sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar o Poder Executivo na formulação de politicas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

Parágrafo único. A composição do COMSEANS SANTA LUZIA PB, deve observar a proporção de 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Poder Executivo Municipal.

§1°. Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal definir seus representantes, sendo obrigatória a indicação de 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social-SMAS, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SMS 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura – SMA e 01 (um) representante da Secretaria de Educação – SME.

§2º. A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, aos seguintes setores:

I – Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

II – Associação de classes profissionais e empresariais;

III – Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

IV – Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.

§3°. As instituições representadas no COMSEANS – SANTA LUZIA – PB, devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§4°. O COMSEANS SANTA LUZIA PB, será instituído através de Portaria Municipal contendo a indicação dos conselheiros e seus respectivos suplentes.

§5°. Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEANS-SANTA LUZIA – PB e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

Art. 14 – O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável-COMSEANS do Município de SANTA LUZIA – PB, órgão colegiado, permanente, não jurisdicional, tem competência consultiva, propositiva e fiscalizadora de verbas ou recursos de fundo, projeto, plano ou programa de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) no Município de SANTA LUZIA.

Art. 15 – O COMSEANS-SANTA LUZIA-PB, tem como finalidade defender o direito constitucional de cada pessoa à alimentação e à segurança alimentar e nutricional, bem como auxiliar a administração pública na análise, planejamento, formulação e aplicação de políticas, na fiscalização das ações governamentais e nas decisões de matéria de sua competência, além de apoiar, propor, acompanhar, definir, politicas, planos, programas e ações que assegurem a todos o direito humano à alimentação adequada.

Art. 16 – O COMSEANS – SANTA LUZIA – PB, norteia-se pelos seguintes principios:

I – promoção do direito humano à alimentação adequada;

II – integração das ações do Poder Público Municipal, com as entidades representativas da sociedade civil e com os organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais de cooperação;

III – promoção da melhoria dos métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios, da plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, da difusão de princípios de educação alimentar e nutricional, de maneira a que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais;

IV – promoção da repartição equitativa dos recursos alimentícios do município em relação às necessidades, visando à erradicação da fome e da insegurança alimentar e nutricional; e

V – controle social das políticas, programas, projetos e ações de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como de Direito Humano a Alimentação Adequada.

Art. 17- O COMSEANS – SANTA LUZIA – PB tem as seguintes atribuições:

I – propor, acompanhar, fiscalizar, avaliar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito do Município de SANTA LUZIA – PB;

II – articular nas áreas dos órgãos governamentais e de organizações da sociedade
civil para implantação e implementação de ações e medidas voltadas para o combate às causas da fome e da insegurança alimentar e nutricional, no âmbito do Município de SANTA LUZIA – PB;

III – incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

IV – apoiar, planejar, coordenar e promover campanhas, com as temáticas de segurança alimentar e nutricional, de educação alimentar e nutricional, de formação e conscientização da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada, sua garantia e exigibilidade, visando à união de esforços no combate às causas da fome e da insegurança alimentar e nutricional;

V – apreciar e/ou propor estratégias, normatizações, projetos e ações referentes à Segurança Alimentar e Nutricional, bem como ao Direito Humano a Alimentação Adequada;

VI – atuar como instância deliberativa no âmbito de sua competência para apreciação de recursos que o próprio COMSEANS entender de extrema relevância;

VII – definir, em regime de colaboração com a CAISAN, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN no município de SANTA LUZIA – PB;

VIII – manter estreitas relações de cooperação com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e com os demais Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional da região na consecução da Politica Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX – incentivar e apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate à fome e a insegurança alimentar e nutricional;

X – realizar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSAN, definir os parâmetros de composição, de organização e de funcionamento;

XI – propor ao Poder Executivo Municipal a implementação, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSAN, das diretrizes e prioridades explicitadas na Política e no Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;

XII – articular, acompanhar, monitorar, avaliar e fiscalizar em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Politica e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

XII – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no município, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

XIV – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;

XV – elaborar e aprovar seu regimento interno; e

XVI – indicar seu presidente, vice-presidente e seu secretário executivo, dentre os representantes da sociedade civil organizada geral e representantes do Poder Executivo Municipal.

Art. 18- O número de conselheiros e de seus respectivos suplentes será definido pelo Executivo, observados os seguintes critérios:

I – um terço correspondente a representantes titulares e suplentes dos órgãos governamentais, ligados à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com atuação no Município de SANTA LUZIA – PB:

II – dois terços correspondente a representantes titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada com atuação no Município de SANTA LUZIA – PB, afins com a causa do direito humano à alimentação adequada e/ou da segurança alimentar e nutricional, garantindo-se a representação regional e de gênero; e

III – observadores, incluindo-se representantes dos Conselhos de âmbito municipal e órgãos governamentais afins, indicados pelo COMSEANS.

§ 1º. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução consecutiva por igual período.

§ 2º. Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em assembleia especialmente convocada para tal fim, mediante processo eleitoral do COMSEANS.

§ 3º. Os órgãos governamentais com atuação no Município de SANTA LUZIA – PB e as Secretarias Municipais ligadas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional poderão ser sugeridas pelo COMSEANS, porém seus representantes serão indicados e designados pelo Prefeito.

§ 4º. O COMSEANS será presidido por um de seus integrantes, representante governamental ou da sociedade civil, indicado pelo plenário.

§ 5º. O COMSEANS terá um Secretário Executivo, representante governamental ou da sociedade civil, indicado pelo plenário.

§ 6º. A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, no COMSEANS, será considerada como serviço público relevante e não remunerada.

§ 7°. O COMSEANS conta com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura e orçamento disciplinados em ato do Poder Executivo.

Art. 19-  Sempre que se fizer necessário, poderá ao COMSEANS solicitar aos órgãos da Administração Pública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 20- Os recursos orçamentários e financeiros necessários a estruturação e funcionamento do COMSEANS serão consignados diretamente no orçamento do Executivo Municipal.

Parágrafo único. O COMSEANS apresentará anualmente, plano de ação e proposta orçamentária para o desenvolvimento e manutenção de suas atividades.

SEÇÃO III
DA CÂMARA INTERSECRETARIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA – PB

Art. 21- O chefe do Poder Executivo criará a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN do Município de SANTA LUZIA-PB, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública municipal ligados à área de segurança alimentar e nutricional.

Art. 22- A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN do Município de SANTA LUZIA – PB, será integrada por Secretários Municipais e/ou representantes oficiais das Secretarias Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, e terá as seguintes atribuições, dentre outras:

I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEANS, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de sua implementação;

II – coordenar a execução da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de SANTA LUZIA – PB;

III – articular as politicas e planos de suas congêneres municipais;

IV – desenvolver as politicas, os planos, os programas e as ações de segurança alimentar e nutricional, numa relação de parcerias;

V – rever e aprimorar, a partir das deliberações das COMSEANS, a execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – fornecer dados e prestar informações para o desenvolvimento das atividades do COMSEANS:

VII – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área.

Art. 23- A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN do município de SANTA LUZIA – PB, será presidida pelo Secretário Geral do COMSEANS e integrada por representantes governamentais titulares e suplentes, além de outros representantes de Secretarias Municipais que tenham interface no trabalho com Políticas Públicas de Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA – PB

Art. 24- A Politica de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de SANTA LUZIA-PB, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover o desenvolvimento integral da pessoa humana, assegurando o direito humano à alimentação adequada, sem comprometer a satisfação de outras necessidades essenciais, através de planos, programas, projetos e ações.

§ 1º. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Municipio de SANTA LUZIA -PB, far-se-á mediante planejamento integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil, que fundamentarão as politicas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional, asseguradas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º. A execução das ações da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 3º. A participação do setor privado será incentivada nos termos da legislação específica.

Art. 25- A Politica de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de SANTA LUZIA – PB, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável, serão regidas pelas seguintes diretrizes:

I – promoção e incorporação da dimensão do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;

II – promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;

III – promoção da educação alimentar e nutricional;

IV – ampliação e fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais Politicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacional em situação de insegurança alimentar e nutricional;

VI – fortalecimento das ações de vigilância sanitária na cadeia alimentar;

VII – promoção e apoio à geração de trabalho e renda;

VII – preservação e recuperação do meio ambiente, dos recursos hídricos, garantindo o acesso à água de qualidade para produção e consumo humano;

IX – respeito às comunidades tradicionais, à cultura e aos hábitos alimentares locais;

X – promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI – garantia e fortalecimento da regionalização das ações intersetoriais voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional no município;

XII – promoção de políticas integradas para combater a concentração de renda e a consequente exclusão social;

XIII – realização de ações complementares, no âmbito desta lei, em apoio à reforma agrária, para identificação, regularização, demarcação, distribuição e titulação das terras públicas do Município e para terras dos povos e comunidades tradicionais;

XIV – fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local;

XV – formulação de política de incentivo à aquisição de alimentos provindos da
agricultura familiar, agroecológica e de pescadores artesanais, por instituições públicas que produzam refeições e pelos projetos sociais implementados.

Art. 26- O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Plano Plurianual do Município (PPA), deve:

I – identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;

II – criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam a exigibilidade administrativa do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável; e

III – definir e estabelecer formas de monitoramento, seus responsáveis e suas respectivas competências, mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização das metas e diretrizes programadas.

CAPÍTULO IV
DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA

Art. 27- A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e basilar dos direitos à dignidade humana e da liberdade, é um direito público subjetivo, autoaplicável, absoluto, intransmissível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extramatrimonial e se exerce mediante:

I – direito de petição e ao processo administrativo;
II – direito de ação individual, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em lei; e

III – inclusão nos planos, programas e ações de segurança alimentar e nutricional. Art. 28. Configura-se uma violação ao direito humano à alimentação adequada sempre que um individuo ou grupo encontre-se em situação de fome e/ou insegurança alimentar e nutricional.

Art. 29- A interpretação dos dispositivos desta Lei atenderá ao principio da mais ampla proteção dos direitos humanos.

§ 1º. Serão observados, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.

§ 2º. Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidos pelo Brasil, o Comentário Geral nº 12, do Comité de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos/ONU as Diretrizes Voluntárias do GTIG Grupo de Trabalho Intergovernamental do Conselho da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação FAO e a Emenda Constitucional EC 64/10.

Art. 30. A violação do Direito Humano à Alimentação Adequada a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I – reclamação do ofendido ou seu representante legal;

II – ato ou oficio de autoridade competente;

III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e de direitos humanos ou de qualquer membro sociedade civil; e

IV – comunicado do COMSEANS ou de Conselhos de Direitos Humanos, Saúde, Assistência Social, Alimentação Escolar dentre outros.

Art. 31- O processo administrativo deverá seguir os procedimentos:

I – a autoridade competente realizará a avaliação social e nutricional do ofendido ou do grupo de ofendidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante relatório;

II – a autoridade competente fará a inclusão do ofendido no Cadastro Único para Programas Sociais (CADÚNICO), ou outro cadastro que venha a substitui-lo, e, se atendidos os critérios, o incluirá em programas e ações municipais de segurança alimentar e nutricional, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, e nos programas e ações de transferência de renda, além de viabilizar o seu acesso a Políticas Públicas Sociais Universais; e

III – por fim, será proferido relatório conclusivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias do último ato processual, sendo encaminhado para decisão da autoridade competente e encaminhada comunicação ao Ministério Público e ao COMSEANS, incluído obrigatoriamente no relatório a informação sobre a inclusão do beneficiário nos programas municipais, estaduais ou federais de segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único. No caso dos relatórios de que trata o inciso I deste artigo concluir pela situação de insegurança alimentar, e em caso de criança e adolescente, este relatório deverá ser encaminhado imediatamente ao Ministério Público e os prazos para o processo administrativo reduzem-se pela metade.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 32- O COMSEANS do município de SANTA LUZIA PB deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSAN, definir os parâmetros de composição, de organização e de funcionamento, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação, conforme o disposto no inciso XI do art. 17 desta Lei.

Art. 33- O COMSEANS elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria simples de seus membros e submetido ao Prefeito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, no qual serão estabelecidas sua estrutura e normas de funcionamento.

Art. 34- O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será elaborado no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 35-  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 36-  O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Art. 37- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38- Revogadas as disposições em contrário.

PAÇO QUIPAUÁ – SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA/PB, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024.

JOSE ALEXANDRE DE ARAÚJO
Prefeito Constitucional

Santa Luzia,
14 de fevereiro, 2024