CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Esta Lei Complementar estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como dispõe sobre a atuação da Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inc. IV do caput do art. 1o, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, no que couber, do disposto na Lei Federal no 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 2º – São princípios do instituído por esta Lei Complementar:
I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II – a boa-fé do particular perante o Poder Público;
III – o fomento ao empreendedorismo;
IV – a intervenção subsidiária e excepcional do Poder Público sobre o exercício de atividades econômicas;
V – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público;
VI -a livre iniciativa nas atividades econômicas;
VII – a intervenção mínima do Estado sobre o exercício das atividades econômicas.
Art. 3º – Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação e na legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 4º – São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no Município de Santa Luzia e perante todos os órgãos de sua Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional:
I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;
II – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
c) a legislação trabalhista;
III – definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica nas hipóteses em que exigidos, caso em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade e pressupondo a existência de propósito negocial, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI – desenvolver, executar, operar e comercializar novas modalidades de produtos e de serviços livremente, sem necessidade de autorização prévia para quando tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente, ou para quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos da regulamentação federal;
VII – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei Complementar, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente, independentemente de emissão de licença provisória, um prazo expresso, que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, silêncio da autoridade competente importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei;
VIII – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que sel’ equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;
IX – ter a garantia que, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, não será exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, entendida como aquela que:
a) distorça sua função mitigatória ou compensatória, atribuindo às obrigações funções de cunho fiscal ou meramente arrecadatório;
b) requeira medida já planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;
c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
d) requeira execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação; e
X – ter a garantia de que não lhe será exigida, por parte da Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em lei.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, serão consideradas como de baixo risco as atividades assim definidas pelas normativas expedidas no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim -, instituída pela Lei Federal no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, sendo possível a ampliação do rol para abranger outras atividades.
§ 2º – A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
§ 3º – 0 disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica à solicitação que versar sobre questões tributárias de qualquer espécie.
§ 4º – A aprovação tácita prevista no inciso VII do caput deste artigo não se aplica caso a titularidade da solicitação seja de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida à autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da Administração Pública Municipal em que desenvolva suas atividades funcionais.
§ 5º – O prazo a que se refere o inciso VII do caput deste artigo será definido pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública solicitados, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento.
§ 6º – Para os fins do inciso X do caput deste artigo, será considerado ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.
§ 7º– Para a eficácia do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I – para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e
II – independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso de certificação idônea terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 5º – É dever da Administração Pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei Complementar, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
III – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
V – aumentar os custos de transação sem demonstração de beneficios;
VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;
VIII – restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal;
IX – exigir, sob pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza, de maneira a mitigar os efeitos do disposto no inciso I do caput do art. 4º desta Lei; e
X – exigir atos públicos de liberação de atividade econômica de baixo risco desenvolvida por empreendedor, conforme classificação da REDESIM;
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 6º – As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
§ 1º – Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre as hipóteses em que essa poderá ser dispensada.
§ 2º – A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial do órgão por ela responsável, em local de fácil acesso, no qual serão informadas também as fontes de dados utilizado para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 7º – Fica a Lei 1.545, de 28 de setembro de 1992 (Código de Posturas) acrescido de art. 133-A com a seguinte redação:
“Art. 133-A. A licença de funcionamento e as demais normas deste capítulo se submetem ao regime da Lei de Declaração dos Direitos da Liberdade econômica”
Art. 8º – Fica o art. 400 da Lei Complementar no 3.160, de 23 de dezembro de 2010 (Código Tributário) alterado para constar a seguinte redação:
“Art. 400. O contribuinte do imposto fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento, respeitadas as disposições da Lei de Declaração dos Direitos da Liberdade econômica”
Art. 9º – Revogam-se todas as disposições em contrário a esta Lei Complementar.
Art. 10º – A presente Lei Complementar entra em vigor em 45 dias contados da data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Luzia-PB em 11 de dezembro 2023.
Ricardo Morais
Vereador
No Brasil há a percepção de que ainda prevalece o pressuposto de que todas as atividades econômicas devam ser exercidas somente após a permissão expressa do governo, fazendo com que o empresário brasileiro, em contradição com todo o resto do mundo desenvolvido, não se sinta seguro para produzir, gerar emprego e renda.
O país encontra-se em posições escandalosas nos mais renomados rankings mundiais como o da Liberdade Econômica da Heritage Foundation/Wall Street Journal, ranking da Fraser Institute e ranking de Liberdade Econômica e Pessoal do Cato Institute. Esse desempenho mostra seu resultado, inclusive, antes da pandemia, com mais de 12 milhões de desempregados e uma estagnação econômica gritante.
Esse projeto tem o intuito de facilitar a vida do empreendedor, principalmente para conseguir se reerguer após o estado de calamidade pública, bem como desburocratizar e facilitar os processos e procedimentos públicos, com a adequação com a Lei Federal nº 12.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica.
Deste modo, mostra-se necessária a adoção de instrumentos diferentes para garantir a eficácia da iniciativa, razão pela qual os instrumentos descritos no presente Projeto de Lei Complementar são de importância fundamental para a facilitação do empreendedor municipal na sua subsistência.
É preciso acabar com essa mentalidade de que empreendedores são apenas pessoas milionárias ou, ainda, pensar nessa ideia ultrapassada de que o lucro é um pecado e os trabalhadores são explorados. A realidade é outra: O Brasil possui 6,4 milhões de estabelecimentos e, destes, 99% são micro e pequenas empresas. Essas empresas representam 54% dos empregos formais no Brasil.
Em suma, a aprovação desse projeto visa garantir a facilitação da vida dos munícipes da nossa cidade, bem como desburocratizar o serviço público e o pagamento de impostos.