Art. 1º – Fica instituído o Mês do Doador de Sangue, a ser realizado anualmente de 01 a 30 de novembro.
Parágrafo único – A data é concomitante ao Dia Nacional do Doador de Sangue, 25 de novembro, estabelecida pelo decreto no 53.988, de 30 de junho de 1964.
Art. 2º – No período serão promovidas campanhas de fomento, conscientização e eventos de divulgação sobre a importância da doação de sangue.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Saúde organizará os eventos referentes à comemoração da data.
Art. 4º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Luzia-PB, em 12 de novembro de 2023.
A doação de sangue é um dos gestos mais nobres de solidariedade com o próximo e quaisquer ações que visem incentivar medidas com o objetivo de melhorar o atendimento à saúde da população, humanizam e dignificam o indivíduo.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que o número de doadores de um país seja de 3% a 5% do total da população. Contudo, segundo dados do Ministério da Saúde, este indice no Brasil está bem aquém do preconizado, não chegando a 2%. Diante do exposto o presente projeto de lei tem por objetivo reconhecer a importância da doação de sangue, fomentar e conscientizar o maior número de doadores de sangue no município.