Art. 1º – Fica proibido o bloqueio ou restrição de usuário, bem como a exclusão, ocultação ou desativação de comentários em publicações das contas e páginas oficiais dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Santa Luzia em qualquer rede social.
Art. 2º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – bloqueio de usuário: ação que impede toda e qualquer interação de usuário específico com a conta ou página;
II – restrição de usuário: ação que impede que o usuário recebe notificações ou postagens em seu feed das redes sociais, podendo ou não concomitantemente ocultar os comentários realizados nas postagens;
III – exclusão de comentários: ação que exclui comentário já realizado na página oficial do órgão;
IV- ocultação de comentários: ação que oculta o comentário realizado em postagem da página oficial de órgão da Administração Pública, permitindo a visualização do comentário apenas pelo contribuinte que o publicou, mas impedindo que este seja visualizado por demais pessoas;
V desativação de comentários: ação que impede a inserção de comentários em publicações da conta ou página.
Art. 3º – A restrição de usuário poderá ser realizada, excepcionalmente, quando identificada a interação de caráter ofensivo ou com conteúdo que promova discurso de ódio, incite violência, discriminação ou preconceito ou que de qualquer outro modo, constitua crime.
Parágrafo único. A restrição de usuário descrita no caput deste artigo precederá de processo administrativo do órgão da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, devidamente publicado no Diário Oficial do Município de Santa Luzia, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa, não sendo autorizada a restrição antes de concluído o processo.
Art. 4º – As proibições previstas nesta Lei não se aplicam às contas e páginas em redes sociais de pessoa física ou mandatários de cargo eletivo.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Luzia/PB, 23 de novembro de 2023.
As redes sociais atualmente estão presentes no dia-a-dia do cidadão sendo ferramenta utilizada para obter informações, entretenimento e utilizada até como método de obter informações, aprimorando o princípio da publicidade dos atos públicos, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
O informativo realizado pelas redes sociais – hoje fundamental para compreender o que a Prefeitura está realizando para o Município, por exemplo – demonstra que é imprescindível que o cidadão acesse a bel prazer as redes sociais dos órgãos da Administração Pública.
Nesta toada, o projeto de lei em tela tem o condão de impedir o bloqueio ou a restrição, de maneira injustificada, de usuário nas contas e páginas oficiais em redes sociais dos órgãos públicos municipais, como forma de garantir o cumprimento do princípio da impessoalidade da Administração, o pleno acesso às informações de interesse público do Município ali veiculadas e a livre manifestação do pensamento.
O bloqueio de um usuário, leia-se cidadão, nas redes sociais dos órgãos da administração municipal configura, além de clara afronta ao princípio da impessoalidade, a imposição de uma barreira ao exercício do direito constitucional à informação (Art. 5º, XIV da CF/88) e à manifestação do pensamento (Art. 5º, IV da CF/88), haja vista que a ação impediria toda e qualquer interação do usuário com a conta, inclusive impossibilitando a visualização das publicações e informes oficiais.
Ademais, o respectivo projeto de lei também proíbe a desativação dos comentários em publicações feitas pelas contas e páginas oficiais em redes sociais dos referidos órgãos, a fim de garantir a livre manifestação do pensamento nestas plataformas que hoje permitem a interação próxima e direta do poder público com a população.
A ação de desativar os comentários em publicações nas contas e páginas oficiais em redes sociais dos órgãos da administração direta ou indireta municipal, também configura uma barreira ao exercício do direito à livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV da CF/88), uma vez que a comunicaçãodo poder público se torna unilateral, impedindo o debate, a contradição e a efetiva participação popular que os comentários conferem ao cidadão.
Dessa forma, é extremamente importante iniciativas que impeçam a restrição das liberdades individuais, principalmente aquelas relacionadas à liberdade de expressão. Assim sendo, iniciativas como a exposta neste projeto de lei são imperativas para garantir a publicidade e transparência dos atos públicos, bem como permitir o debate entre os cidadãos.
Frente ao exposto, solicito apoio dos colegas parlamentares para que seja aprovado o presente projeto de lei.