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PROJETO DE LEI N°0049/2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Santa Luzia/PB
"CASA DR. FRANCISCO SERÁFICO DA NÓBREGA FILHO"
CNPJ: 24.508.640/0001-75
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA-PB PARA O MANDATO DE 2025, 2026, 2027 E 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DA PARAÍBA, usando de suas atribuições legais que lhe conferem o inciso V do art. 29 da Constituição Federal e o inciso XXI do art. 32 da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia-PB, encaminha para discussão e votação pelo Plenário do Poder Legislativo, o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e do Procurador Geral do Município de Santa Luzia-PB, para o mandato 2025,2026, 2027 e 2028 será estabelecido nos termos desta Lei.

Art. 2º. Fica fixado em parcela única o subsídio mensal do Prefeito, para o exercício do mandato de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028 no valor de R$28.000,00 (Vinte e oito mil mil reais).

§1º O subsídio mensal de Vice-Prefeito fica fixado no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais).

§2º O Subsídio mensal dos Secretários Municipais e do Procurador Geral do Município fica fixado no valor mensal de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).

Art. 3º O subsídio disposto no artigo anterior sofrerá revisão de valores anual, conforme previsto na Constituição Federal, devendo ser observado o IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – Especial).

Art. 4º. O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo nos impedimentos ou ausências do Prefeito, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Prefeito, proporcionalmente ao período da substituição.

Art. 5º. O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e do Procurador Geral, será pago normalmente durante o período do gozo de férias anuais, acrescido de 1/3 (um terço).

Art. 6º. Além dos subsídios mensais, o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e o Procurador Geral perceberão em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro salário aos servidores do Município, uma importância igual aos subsídios vigentes naquele mês.

Parágrafo único: Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma de Lei municipal, igual tratamento será dado aos Agentes políticos.

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações do Poder Executivo, consignadas nas Leis Orçamentárias.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

José Amâncio de Lima Netto
-presidente-

Thiago Augusto Lira Araújo
-primeiro vice-presidente-

José Adeildo Tomaz
-Segundo Vice-Presidente-

Damião Domiciano Galvincio Filho
Primeiro Secretário

Flávio Róbson de Morais Marinho
Segundo Secretário-

JUSTIFICATIVA:

A Mesa Diretora da Câmara Municipal, dispondo das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal e o inciso XXI do art.32 da Lei Orgânica do Município, apresenta para apreciação e deliberação dos senhores Vereadores, Projeto de Lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal dos Secretários Municipais, do Prefeito e do Vice-Prefeito e do procurador Geral do Município de Santa Luzia-PB para o mandato que inicia em 2025 e termina em 2028, considerando os seguintes fundamentos e motivos:

O cargo de Prefeito tem natureza eletiva e a sua responsabilidade é definida a partir da representação do Poder Executivo e do Município, tanto em juízo como fora dele.

A função do Prefeito tem complexidade expressa nas atribuições que lhes são afetas, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município, especialmente quanto à gestão da estrutura administrativa, gestão de pessoas e dos quadros de cargos, empregos e funções, gestão financeira, fiscal e orçamentária, gestão e execução de serviços públicos, de forma direta ou mediante permissão, concessão ou terceirização, gestão do atendimento das demandas sociais e da implementação de programas para a efetivação de políticas públicas eficientes, gestão do planejamento das ações de governo, com os respectivos controles internos, gestão do repasse de recursos públicos para organizações da sociedade civil, por meio de parcerias, observada a legislação federal pertinente à matéria, sem prejuízo da obrigação constitucional e legal de dar transparência e pleno acesso ao cidadão aos atos e ações da administração pública municipal.

Vale ressaltar que é peculiar ao cargo de Prefeito a dedicação integral de seu titular, com redução ou subtração integral de tempo para dedicação a sua atividade profissional de origem.

Ressalve-se que o Valor dos subsídios de Prefeito e Vice Prefeito, Secretários e Procurador Geral do Município já ultrapassaram 12 (doze) anos sem reajuste na fixação dos seus referidos subsídios.

O titular do cargo de Secretário Municipal é solidariamente responsável com o Prefeito na gestão da sua respectiva pasta, assumindo a coordenação e o controle dos atos e das ações de gestão e de controle, posicionando-se estrategicamente como interlocutor das demandas de sua complexidade temática junto ao Prefeito e na captação de recursos federais e estaduais, construindo alternativas táticas para a inovação e a melhoria junto aos processos de trabalho sob a sua guarda.

Pelo presente Projeto de Lei, a Mesa Diretora atende à competência constitucional atribuída à Câmara Municipal, quanto à fixação do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato que inicia em 1º de janeiro de 2025 e termina em 31 de dezembro de 2028. Requer-se, portanto, a apreciação e deliberação, pelo devido processo legislativo, do presente Projeto de Lei.

Santa Luzia,
23 de julho, 2024
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