Art. 1 – Em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, e inciso II, §2º, e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2025, compreendendo:
Da organização e estrutura dos orçamentos;
As prioridades e metas da administração pública municipal;
As diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
-As diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do município e suas alterações;
As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
Das alterações da legislação tributária; VII – das políticas de Fomento;
Dos instrumentos para gestão urbana;
Das disposições sobre a dívida pública municipal
Das disposições gerais e finais.
Art. 2 – Em conformidade com o que dispõe os § § 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar n° 101/2000, integram ainda esta Lei:
I – O Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a seremtomadas, caso se concretizem.
II – e o Anexo de Metas Fiscais, onde serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, este anexo conterá, ainda:
a) Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício de 2024;
b) evolução do patrimônio líquido da Prefeitura e do IPSAL, nosúltimos 03 (três) exercícios;
c) demonstrativo da estimativa de renúncia fiscal;
d) quadros demonstrativos das metas anuais de receitas, despesas, resultadoprimário, resultado nominal e montante da dívida pública consolidada e consolidada líquida;
e) avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, gerido peloInstituto de Previdência Municipal (IPSAL).
Art. 3 – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2025 serão fixadas considerando os seguintes princípios orientadores:
I- Inclusão Social:
a) garantir acesso à saúde, educação e à rede de proteção social;
b) garantir a qualidade no atendimento dos serviços básicos;
c) ampliar as políticas de inclusão (juventude, mulheres, idosos, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida);
d) promover o respeito às diferenças e a defesa dos direitos humanos.
e) Utilização de até 3% (três por cento) da Receita Corrente liquida do ano imediatamente anterior, com ações do sistema único de Assistencia Social (SUAS)
II- Sustentabilidade Ambiental:
a) garantir a mobilidade, a habitação e o adensamento do espaço urbano;
b) ampliar os reservatórios de abastecimento d’água na zona rural;
c) qualificar as políticas de preservação do meio ambiente;
d) garantir políticas de saneamento com foco nos resíduos sólidos e na drenagem urbana.
III- Produtividade Econômica:
a) estimular a renda e a qualificação profissional;
b) aprimorar a infraestrutura urbana e rural;
c) atrair investimentos;
d) promover a economia solidária e criativa.
IV – Qualidade de Vida:
a) fortalecer a cultura;
b) preservar o patrimônio histórico;
c) estimular o lazer comunitário;
d) incentivar o desporto escolar e de alto rendimento.
e) Reconhecer e contribuir com Pontos de Cultura, na forma da Lei, em especial emeventos culturais típicos da idade;
f) Apoiar manifestações culturais relacionadas às Festas Juninas, carnavalescas, festas de padroeira, atuando conjuntamente com órgãos governamentais federal e estadual, setor privado e sociedade civil organizada.
V – Governança:
a) modernizar os processos administrativos e capacitar o servidor municipal;
b) garantir a qualidade da receita e da despesa;
c) estimular a participação popular;
d) garantir a transparência e controle social.
Parágrafo Único – As prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei, e que se destinam ao exercício financeiro de 2025, relativas aos programas finalísticos, poderão ser atualizadas, revistas e, em sendo o caso, substituídas quando do envio das alterações da Lei do Plano Plurianual – PPA – 2022 a 2025, e do Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA para 2025, em até 31 de Outubro de 2024, à Câmara Municipal de SANTA LUZIA.
Art. 4 – As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais, os quais serão integrados por um título que contenha uma descrição sucinta dos respectivos objetivos com a indicação de suas metas físicas.
§ 1º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa – instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo; e
IV – operações especiais – despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da Função “Encargos Especiais “;
V – unidade orçamentária – é o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 2º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realizaçãoda ação.
§ 3º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário às quais se vinculam.
§ 4º– Os objetivos relativos aos projetos, atividades e operações especiais deverão retratar as finalidades da programação, os beneficios a serem alcançados e o que se pretende atingir com a execução
Art. 5 – O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, o seguinte detalhamento dos grupos porNatureza De Despesa:
I-DESPESAS CORRENTES
I.1 – Pessoal e Encargos Sociais;
1.2 – Juros e Encargos da Dívida;
1.3 – Outras Despesas Correntes;
II – DESPESAS DE CAPITAL
II.1 – Investimentos;
II.2 – Inversões Financeiras;
II.3 – Amortização da Dívida;
II.4 – Outras Despesas de Capital.
III – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 6 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará aoPoder Legislativo Municipal, será constituído de:
I – Mensagem;
II – texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
III – consolidação dos quadros orçamentários;
IV – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e adespesa na forma definida nesta lei;
V – informações complementares.
Parágrafo Único – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III, do caput deste art., incluindo os complementos referenciados no art. 22, da Lei Federal N.º 4.320, de 17 de março de 1.964, e em consonância com o que estabelece o art.5° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, com os seguintes demonstrativos:
I – a evolução da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
II – a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo o Poder eÓrgão e por elemento de despesa;
III – o resumo geral da receita e da despesa por categorias econômicas e origem dosrecursos, quaisquer que sejam as suas destinações;
IV – a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções, sub-funções e programa;
V – Consolidação das despesas por funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e ou operações especiais;
VI – a programação, no orçamento fiscal destinada a Secretaria Municipal de Educação e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, obedecerá ao que dispõem a Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006, a Medida Provisória nº 339, de 28 de Dezembro de 2006, que regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
VII – demonstrativo da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de acordo com o que estabelece a Medida Provisória nº 339/2006 e a Portaria nº° 48,de 31 de Janeiro de 2007.
VIII – a aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional N° 25, de 14 de janeiro de 2000 que dispõe sobre os limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, alterada através da Emenda Constitucional N° 58, de 23 de setembro de 2009;
IX – a aplicação dos recursos reservados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde conforme estabelece a Emenda Constitucional N° 29;
X – a versão digital completa do Projeto de Lei Orçamentária Anual em mídia eletrônica e formato de arquivo padrão compatível com os equipamentos e programas utilizados pela Câmara Municipal;
Art. 7 – Para efeito do disposto no art. anterior, a Câmara Municipal e os Órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo encaminharão as respectivas propostas orçamentárias à Secretaria Municipal de Planejamento para fins de ajustamento e consolidação.
§ 1º – Visando garantir a autonomia orçamentária administrativa e financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no Art. 27 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional N° 58, de 23 de setembro de 2009;
II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações deexpansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
III – Na elaboração de sua proposta, a Câmara Municipal, obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.
§ 2º – As categorias de programação de que trata o “caput” deste art. serão identificadas por projetos, atividades e operações especiais, os quais serão integrados por um título que contenha uma descrição sucinta dos respectivos objetivos.
§ 3º – Os objetivos relativos aos projetos, atividades e operações especiais deverão retratar as finalidades da programação, os beneficios a serem alcançados e o que pretende atingir com a execução.
Art. 8 – Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus fundos, as autarquias, órgãos de regimeespecial e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 9 – O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, conforme o disposto no inciso IV, do parágrafo 3º, do Art. 122, da Lei Orgânica do Município, e conterá, dentre outros com recursos provenientes de:
I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integramexclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
II – de recursos oriundos do tesouro municipal;
III – de transferências da União, do Estado e ou de Instituições Privadas;
IV- de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidadesque integram o orçamento da seguridade social.
Art. 10 – Os recursos oriundos do Tesouro Municipal para atender às ações da área de saúde, deverão estar de acordo com o que determina a Emenda Constitucional N° 29, de 14 de Setembro de 2000.
Art. 11 – As despesas com o pagamento de INSS, FGTS e PASEP constarão da programação de cada órgão da administração direta descentralizada, em dotação orçamentária específica, não podendo ser indicadas como fonte de anulação quando da proposição de emendas propostas pelos vereadores da Câmara Municipal de SANTA LUZIA.
Art. 12 – A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2025, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º – O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, bem como, as alterações da Lei do Plano Plurianual referente ao período de 2022-2025 será apresentado à Câmara Municipal de SANTA LUZIA até o dia 31 de outubro de 2024 e devolvido para sanção até 20 (vinte) dias antes do encerramento da Sessão Legislativa.
§ 2º – Durante a tramitação do projeto de Lei Orçamentária Anual, será assegurada a transparência e o incentivo à participação popular, mediante a realização de audiências públicas convocadas pela Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de SANTA LUZIA, nos termos estabelecidos pelo Art. 48, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 13 – Os valores das receitas e das despesas contidos no Projeto de Lei Orçamentária Anual será expressa segundo os preços vigentes de junho de 2024.
Art. 14 – A estimativa da Receita, para fins de elaboração da Proposta Orçamentária Anual, será elaborada pela Secretaria Municipal de Gestão e considerará o disposto no Art.12, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 15 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá, sob a denominação de Reserva de Contingência, até o limite de 1% (um por cento) definido com base na receita corrente liquida prevista para o exercício de 2025, dotação destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme determina o incisoIII, alínea b, do art. 5º da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, entende-se como receita corrente liquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, transferências correntes e outras receitas correntes, inclusive os valores recebidos e pagos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais em Educação – FUNDEB.
Art. 16. O aporte de recursos do Tesouro Municipal para autarquias e outras dependentes terá o objetivo exclusivo de complementar suas receitas próprias na cobertura de déficits operacionais, observada a natureza de cada ente.
Parágrafo único. Os recursos do Tesouro Municipal, aportados aos entes mencionados no caput deste artigo, não comporão o demonstrativo de receitas próprias daquelas entidades.
Art. 17 – O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica incluída no Projeto de Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.
Parágrafo Único – Os recursos alocados na Lei Orçamentária Anual, com a destinação prevista no “caput” deste artigo, só poderão ser indicados como fonte de recursos para a cobertura de créditos adicionais que se destinem a outra finalidade a partir do último quadrimestre do exercício em execução e desde que seja comprovada sua disponibilidade orçamentária e financeira, em decorrência de acordo judiciais, em conformidade com o que preceitua a Emenda Constitucional N° 30, de 13 de setembro de 2000.
Art. 18 – É vedada a inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de recursos de qualquer fonte para pagamento a servidor da Administração Direta ou Direta Descentralizada, por serviços de consultoria ou de assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como, a instrutores de programas detreinamento de recursos humanos.
Art. 19 – Na programação da despesa prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anualnão poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações;
III – previstos recursos para entidades, clubes, associações ou outras entidades congêneres com fins lucrativos, ou aquelas sem fins lucrativos, mas não cadastradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 20 – O Poder Executivo Municipal poderá inserir dotações no Projeto de Lei Orçamentária Anual com o objetivo de conceder ajudas à pessoas carentes de acordo com o que está contido nos incisos, parágrafos e artigos, da Lei nº 9.680, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 21 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional Básica do Município, decorrentes de alteração na Legislação Municipal surgida após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias à Câmara Municipal.
Parágrafo Único – A transposição, transferência ou remanejamento não deverão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou em Créditos Adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 22 – O Poder Executivo enviará, à Câmara Municipal, em meio magnético, a despesa discriminada por elemento, com a finalidade exclusiva de subsidiar a análise do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 23 – As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovados caso:
I- Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) Dotação para pessoal e encargos sociais;
b) Serviços da dívida;
c) Recursos oriundos de convênios;
d) Recursos provenientes de operações de crédito;
e) Remanejamento de recursos das Funções Educação e Saúde;
f) Dotações para pagamento de Precatórios judiciais.
II – Sejam relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos do texto da Lei do Plano Plurianual e doProjeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 24 – Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual que impliquem em transferências de dotações orçamentárias custeadas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, órgãos de regime especial e fundações, paraatender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora dos recursos.
Art. 25 – Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I – Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;
II – Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, os elementos de despesa e a fonte de recursos que será acrescida em decorrência da anulação de que trata o inciso III do presente artigo;
III – Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais e os elementos de despesa que serão anuladas para cobertura da emenda apresentada pelo Poder Legislativo.
§ 1º – A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste art. determinará o arquivamento da emenda.
§ 2º – os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem, em sua totalidade, sem programação, é que serão incorporados à Reserva de Contingência, enquanto que os recursos anulados parcialmente e que sofreram vetos continuarão a integrar as Ações constantes do Projeto de Lei Original, para os efeitos do disposto no caput deste artigo.
Art. 26 – O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, mediante Lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e asregras da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/00.
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverãoestar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 27 – A despesa total com pessoal dos Poderes, Executivo e Legislativo, parao exercício de 2025, não excederá os limites prudenciais de 51,30% (cinqüenta e um vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 28 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores.
Art. 29 – Os contratos de terceirização de serviços realizados com a Administração Pública Municipal, que se referirem à substituição de servidores ou empregados públicos, serão apropriados como “outras despesas com pessoal, decorrentes de contratos de terceirização”.
Parágrafo Único – Para efeito no disposto neste artigo, entende-se como terceirização de serviços a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades e funções, constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal e que não envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou deterceiros.
Art. 30 – O Executivo Municipal, se necessário, adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal em pelo menos 5% (cinco por cento) das Receitas Correntes Líquidas do exercício:
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III – eliminação de despesas com horas extras;
IV- demissão de servidores não estáveis;
V – demissão de servidores estáveis.
Art. 31 – A verificação dos limites das despesas com pessoal poderá serfeita na forma estabelecida na Lei Complementar nº. 101, de 04/05/00.
Art. 32 – O Poder Executivo, caso julgue oportuno, enviará ao Legislativoprojeto de lei dispondo sobre:
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II – revisão das isenções de impostos e taxas;
III – compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestadospelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV – atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aosmovimentos de valorização do mercado imobiliário;
V – instituição, supressão ou revisão de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte decusteio;
VI – concessão de beneficios fiscais a todas as empresas construtoras que iniciarem obras de unidades habitacionais enquadradas no conceito de moradia popular;
VII – imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, deacordo com o art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
Art. 33 – O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, realiza projetos que exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde que resultem em crescimento econômico.
Parágrafo único. A definição das empresas que participarão de cada projeto deverá ser efetuada através de licitação pública.
Art. 34 – O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação das micro, pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando julgar necessário.
Art. 35 – O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no Município.
Art. 36 – O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei criando mecanismos fiscais que favoreçam a geração de empregos.
Art. 37 – O Poder Executivo, mediante prévia autorização Legislativa, poderá criar incentivos administrativos e fiscais de modo a fomentar a instalação de empresas que estimulem o desenvolvimento de atividades turísticas e esportivas.
Art. 38 – Fica conferido, através desta lei, ao Poder Público Municipal osseguintes Instrumentos Jurídicos e Políticos:
a) Desapropriação;
b) Servidão administrativa;
c) Limitações Administrativas;
d) Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) Instituição de unidades de conservação;
f) Instituição de zonas especiais de interesse social;
g) Concessão de direito real de uso;
h) Concessão de uso especial para fins de moradia;
i) Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) Usucapião especial de imóvel urbano;
l) Direito de superficie;
m) Transferência do direito de construir;
n) Operações urbanas consorciadas;
o) Regularização fundiária;
p) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
q) referendo popular e plebiscito.
Art. 39 – Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social poderão executar seus programas de trabalho mediante transferência de recursos financeiros a entidades privadas, observadas a legislação vigente e a classificação dadespesa na modalidade de aplicação 50, prevista no Anexo II, da Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas modificações.
Art. 40 – As transferências de recursos financeiros entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil deverão ser realizadas conforme as regras dispostas pela Lei Federal nº 4.320, de 1964, e pela Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º As transferências que trata o caput do artigo somente poderão ser destinadas as entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 2º As transferências que trata o caput do artigo serão efetivadas através deconvênios, termos de colaboração e termos de fomento.
§ 3º O beneficiário das transferências de que trata o caput deste artigo deverá estar regular em relação aos pagamentos de tributos, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.
Art. 41 – A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos, por meio de auxílios financeiros ou materiais de distribuição gratuita, para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, desde que devidamente comprovadas, constantes de programas sociais previstos em Lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I – auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a atender despesas de concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob diferentes modalidades, como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens;
Il-material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, gêneros alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.
Art. 42 – Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social poderão executar seus programas de trabalho mediante transferências a título de concessão e permissão às entidades privadas de utilidade pública com fins lucrativos, mediante as condições dispostas na Lei Federal nº 8.987, de 1995, na Lei Municipal nº 8.847, de 2011 e noart. 175, parágrafo único, incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal, observada a classificação da despesa na modalidade de aplicação 60, prevista no Anexo II, da Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas modificações.
Art. 43 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do órgão municipal concedente e do Tribunal de Contas dos Municípios, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 44 – Obedecidos os limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2025, destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 45 – As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica.
Art. 46 – A verificação dos limites da dívida pública poderá ser feita ao final de cada semestre.
Parágrafo Único – O montante da dívida pública no exercício de 2025, não excederá os limitesestabelecidos no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
Art. 47 – Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a Lei de Diretrizes Orçamentárias relativo ao exercício de 2025, cujo procedimento administrativo, não acarretam aumento de despesa no orçamento dos exercícios vindouros por representar mera compensação de recursos (Criação, anulação e alteração), com perfeita adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e compatibilidade com o PPA e a LOA.
Art. 48 – As modificações Necessárias dos Programas e Ações Governamentais constam no relatório anexado a este Projeto de Lei.
Art. 49 – O Poder Executivo realizara estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 50 – Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Oramentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de govemo.
§ 1º A Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo Pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
Artigo 51 – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa e ser precedida de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciados que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos Projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
§ 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de crédito adicional.
Artigo 52 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Artigo 53 – As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, órgãos de regime especial e de fundações do Município, somente poderão ser reprogramadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
Artigo 54 – A Lei Orçamentária Anual estabelecerá os limites para abertura de créditos adicionais e disporá sobre os remanejamentos e transferências de recursos entre órgãos da Administração Municipal.
§ 1º – As solicitações de abertura de créditos adicionais dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas a Secretaria Municipal de Planejamento, acompanhadas de justificativas e de indicação de reduções de dotações necessárias a cobertura do pleito, mediante edição de Decretos.
§ 2º – As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesa – QDD.
Artigo 55 – Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Gestão, autorizado a incluir e a proceder alterações de ordem qualitativa na Estrutura da Natureza da Despesa, sejam elas na Categoria Econômica, no Grupo de Natureza de Despesa, na Modalidade de Aplicação e/ou no Elemento de Despesa, em eventuais impropriedades, se detectadas, durante a fase de Execução Orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2025, tanto na Lei Orçamentária Anual, como no Plano Plurianual, adequando-os aos preceitos da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
Artigo 56 – As dotações orçamentárias consignadas às funções Educação e Saúde somente poderão ser usadas como fontes transferidoras de recursos para outras funções de Governo, a partir do último quadrimestre do exercício financeiro do ano em curso, excetuando-se as anulações efetuadas dentro destas mesmas funções.
Artigo 57 – É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos da dívida, observados os cronogramas financeiros das respectivas obrigações.
Artigo 58 – A solicitação de Crédito Adicional à conta de recursos de excesso de arrecadação proveniente da receita própria diretamente arrecadadas pelos Órgãos da Administração Indireta deverá ser acompanhada de exposição de motivos contendo a estimativa de receita para o exercício.
Artigo 59 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento da Ação Governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de estimativa de impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, além de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 60 – Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não for encaminhado à sanção do Prefeito do município até o dia 30 de dezembro de 2024, a programação de lei constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
§ 1º – Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º – Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os projetos e atividades que não estavam em execução no exercício de 2024.
§ 3º – Não se incluem no limite previsto no caput deste art., as dotações orçamentárias para atendimento de despesas com:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Pagamento de benefícios previdenciários custeados pelo Tesouro Municipal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de SANTA LUZIA – IPSAL;
III – Pagamento dos serviços da dívida;
IV – Os projetos e atividades que estavam em execução no exercício de 2024, financiados com recursos externos e/ou contrapartida;
V – Precatórios judiciais conforme estabelece o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional N° 30, de 13 de setembro de 2000 e acrescido do Art.78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 4º – O procedimento autorizado neste art. poderá ser utilizado até o mês da publicação do Quadro de Detalhamento da Despesa a que se refere o art. 43, desta Lei.
Artigo 61 – O Poder Executivo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da publicação da Lei Orçamentária de 2025, publicará o Quadro de Detalhamento da Despesa, por unidade orçamentária de cada Órgão, inclusive seus fundos e Entidades que integram os orçamentos de que trata esta Lei, especificando cada categoria de programação em seu menor nível, as fontes, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos.
Artigo 62– Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 1º A limitação do empenho descrita no caput deste artigo abrangerá as despesas com custeio e de capital, nesta ordem.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, Precatórios Judiciais e Serviço da Dívida Municipal.
§ 3º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Artigo 63 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 65 – Revogam-se as disposições em contrário.
José Alexandre de Araújo
– Prefeito Constitucional –
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOSÉ AMÂNCIO DE LIMA NETTO
– Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia —
Classificação Institucional Funcional Programática | Elementos de Despesas/Fonte de Recursos | Em valores Corrente | Dotação Orçamentária |
---|---|---|---|
01.010 Câmara Municipal | |||
01 031 2001 1001 Aquisição de equipamentos, veiculo e mobiliario para Camara Municipal 4.4.90.52 1500.0000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE | R$ 1,00 | 318.000 | |
Total do Projeto: | 318.000 | ||
01 031 2001 1051 Ampliação e reforma do Prédio da Camara Municipal 4.4.90.51 1500.0000 OBRAS E INSTALAÇÕES | 318.000 | ||
Total do Projeto: | 318.000 | ||
01 031 2001 2001 Manutenção das Atividades da Câmara Municipal 4.4.90.52 1500.0000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE | 82.434 | ||
Total da Atividade: | 82.434 | ||
Total da Unidade: | 718.434 |
Classificação Institucional Funcional Programática | Elementos de Despesas/Fonte de Recursos | Em valores Corrente | Dotação Orçamentária |
---|---|---|---|
02.010 Gabinete do Prefeito | |||
04 122 1038 1002 Concluir e Equipar o Edificio da Sede Administrativa da Prefeitura Municipal 4.4.90.51 1500.0000 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.52 1500.0000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE | R$ 1,00 | 96.195 437.395 |
|
Total do Projeto: | 533.590 | ||
14 422 1050 1003 Construção do Centro de Referencia de Atenção as Mulheres. 4.4.90.51 1500.0000 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.51 1700.0000 OBRAS E INSTALAÇÕES | 32.562 116.145 |
||
Total do Projeto: | 148.707 | ||
04 122 2003 2004 Manutenção das Atividades Administrativas do GAP 4.4.90.52 1500.0000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE | 18.318 | ||
Total da Atividade: | 18.318 | ||
14 422 1050 2005 Manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 4.4.90.52 1500.0000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE | 778 | ||
Total da Atividade: | 778 | ||
14 422 1050 2006 Manutenção do Centro de Referência de Atenção as Mulheres 4.4.90.52 1500.0000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE | 778 | ||
Total da Atividade: | 778 | ||
04 122 2013 2012 MANUTENÇÃO DO SETOR DE JUVENTUDE, TURISMO E DESPORTO 4.4.90.52 1500.0000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE | 6.672 | ||
Total da Atividade: | 6.672 | ||
Total da Unidade: | 708.843 |
Classificação Institucional Funcional Programática | Elementos de Despesas/Fonte de Recursos | Em valores Corrente | Dotação Orçamentária |
---|---|---|---|
02.010 Gabinete do Prefeito | |||
02.011 Instituto de Previdência de Santa Luzia | |||
09 272 2019 2087 Manutenção do Instituto de Previdência de Santa Luzia 4.4.90.52 1802.0000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE | R$ 1,00 | 58.146 | |
Total da Atividade: | 58.146 | ||
Total da Unidade: | 58.146 |
Classificação Institucional Funcional Programática | Elementos de Despesas/Fonte de Recursos | Em valores Corrente | Dotação Orçamentária |
---|---|---|---|
02.020 Secretaria Municipal de Gestão | |||
28 841 0001 0003 Amortização e Encargos da Divida Contratada 4.6.90.71 1500.0000 PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO | R$ 1,00 | 25.035 | |
Total da Operação Especial: | 25.035 | ||
28 841 0001 0004 Encargos com o INSS 4.6.90.71 1500.0000 PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO | 258.846 | ||
Total da Operação Especial: | 258.846 | ||
28 841 0001 0007 Pagamento de Divida Junto a ENERGISA 4.6.90.71 1500.0000 PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO | 100.142 | ||
Total da Operação Especial: | 100.142 | ||
28 841 0001 0008 Encargos com a Divida do IPSAL 4.6.91.71 1500.0000 PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO | 979.221 | ||
Total da Operação Especial: | 979.221 | ||
04 122 2015 2015 Manutenção das Atividades Administrativaas da SMG 4.4.90.52 1500.0000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE | 3.693 | ||
Total da Atividade: | 3.693 | ||
Total da Unidade: | 1.366.937 |
Classificação Institucional Funcional Programática | Elementos de Despesas/Fonte de Recursos | Em valores Corrente | Dotação Orçamentária |
---|---|---|---|
02.030 Secretaria Municipal de Saúde | |||
10 305 1008 1004 Ampliação da Frota de Veiculos da SMS 4.4.90.52 1500.1002 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 4.4.90.52 1600.0000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE |
R$ 1,00 | 300.426 325.461 |
|
Total do Projeto: | 625.887 | ||
10 302 1008 1005 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos os serviços de Atenção Básica 4.4.90.51 1500.1002 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.51 1600.0000 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.52 1500.1002 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 4.4.90.52 1600.0000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE |
2.623.500 580.304 48.192 81.366 |
||
Total do Projeto: | 3.333.362 | ||
10 303 1048 1006 Melhorias Sanitarias Domiciliares 4.4.90.51 1500.1002 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.51 1631.0000 OBRAS E INSTALAÇÕES |
376.321 841.317 |
||
Total do Projeto: | 1.217.638 | ||
10303 1051 1007 Construção do Abastecimento D’agua 4.4.90.51 1500.0000 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.51 1500.1002 OBRAS E INSTALAÇÕES |
889.059 24.965 |
||
Total do Projeto: | 914.024 | ||
10 512 1048 1008 Ações de Saneamento Basico 4.4.90.51 1500.1002 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.51 1631.0000 OBRAS E INSTALAÇÕES |
41.608 1.696.875 |
||
Total do Projeto: | 1.738.483 | ||
10303 1004 1009 Melhoria Habitacional 4.4.90.51 1500.1002 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.51 1631.0000 OBRAS E INSTALAÇÕES |
334.643 829.980 |
||
Total do Projeto: | 1.164.623 | ||
10 512 1025 1010 Conclusão do Aterro Sanitario 4.4.90.51 1500.1002 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.51 1631.0000 OBRAS E INSTALAÇÕES |
33.287 303.123 |
||
Total do Projeto: | 336.410 | ||
10 812 1008 1011 CONSTRUÇÃO DA ACADEMIA DA SAUDE 4.4.90.51 1631.0000 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.52 1631.0000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE |
312.944 22.531 |
||
Total do Projeto: | 335.475 | ||
10301 2016 2018 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Saude 4.4.90.52 1500.1002 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE | 15.041 | ||
Total da Atividade: | 15.041 | ||
Total da Unidade: | 9.680.943 |
Classificação Institucional Funcional Programática | Elementos de Despesas/Fonte de Recursos | Em valores Corrente | Dotação Orçamentária |
---|---|---|---|
02.040 Secretaria Municipal de Educação | |||
12365 1015 1012 Adequar a Infraestrutura da Educação Infantil 4.4.90.51 1500.1001 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.52 1500.1001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE |
R$ 1,00 | 130.185 32.546 |
|
Total do Projeto: | 162.731 | ||
12 361 1012 1013 Aquisição de Veiculos para a Secretaria Municipal de Educação 4.4.90.52 1500.1001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 4.4.90.52 1569.0000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE |
618.426 782.106 |
||
Total do Projeto: | 1.400.532 | ||
12 365 1014 1014 Construção, Ampliação, Reforma e Aquisição de Equipamentos para 4.4.90.30 1500.1001 MATERIAL DE CONSUMO 4.4.90.51 1500.1001 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.51 1569.0000 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.52 1500.1001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 4.4.90.52 1569.0000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE |
10.014 1.128.900 2.349.660 43.613 42.561 |
||
Total do Projeto: | 3.574.748 | ||
12 365 1043 1015 Melhoria de Infraestrutura das Escolas Municipais 4.4.90.51 1500.0000 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.51 1500.1001 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.51 1544.0000 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.52 1500.1001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 4.4.90.52 1544.0000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 4.4.90.52 1569.0000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE |
1.590.000 250.030 530.000 62.589 424.000 62.589 |
||
Total do Projeto: | 2.919.208 | ||
12364 1014 1017 Construção de um centro de Treinamento Esportivo 4.4.90.51 1500.1001 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.52 1500.1001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE |
398.878 10.014 |
||
Total do Projeto: | 408.892 | ||
12 365 1015 1054 Construção de uma creche na sede do Município 4.4.90.51 1569.0000 OBRAS E INSTALAÇÕES | 2.668.547 | ||
Total do Projeto: | 2.668.547 | ||
12361 1012 2025 Manutenção do FUNDEB-30%-Outras Despesas 4.4.90.52 1540.0000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE | 6.610 | ||
Total da Atividade: | 6.610 | ||
12361 1012 2026 Manutenção do Desenvolvimento do Ensino-MDE 4.4.90.30 1500.1001 MATERIAL DE CONSUMO 4.4.90.52 1500.1001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE |
4.665 11.552 |
||
Total da Atividade: | 16.217 | ||
12 366 1031 2027 Manutenção do Programa de Jovens e Adultos – MDE 4.4.90.52 1500.1001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE | 7.037 | ||
Total da Atividade: | 7.037 | ||
2361 1012 2028 Manutenção do Salário Educação 4.4.90.52 1550.0000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE | 30.283 | ||
Total da Atividade: | 30.283 | ||
2367 1039 2029 Manutenção da Educação Especial 4.4.90.52 1500.1001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE | 778 | ||
Total da Atividade: | 778 |
Classificação Institucional Funcional Programática | Elementos de Despesas/Fonte de Recursos | Em valores Corrente | Dotação Orçamentária |
---|---|---|---|
02.040 Secretaria Municipal de Educação | |||
12361 2017 2030 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Educação 4.4.90.30 1500.1001 MATERIAL DE CONSUMO 4.4.90.52 1500.1001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE |
R$ 1,00 | 3.266 12.518 |
|
Total da Atividade: | 15.784 | ||
12361 1012 2031 Manutenção do Transporte Escolar Ensino Fundamental 4.4.90.47 1500.1001 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS | 823 | ||
Total da Atividade: | 823 | ||
12365 1009 2033 Manutenção da Educação Infantil e Creche – FUNDEB 30% 4.4.90.52 1540.0000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 4.4.90.52 1542.0000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE |
3.109 238.238 |
||
Total da Atividade: | 241.347 | ||
12361 1012 2042 Manutenção de Outros Programas do FNDE 4.4.90.52 1569.0000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE | 778 | ||
Total da Atividade: | 778 | ||
Total da Unidade: | 11.454.315 |
Classificação Institucional Funcional Programática | Elementos de Despesas/Fonte de Recursos | Em valores Corrente | Dotação Orçamentária |
---|---|---|---|
02.050 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos | |||
15 452 1004 1018 Construção do Abatedouro Público Municipal 4.4.90.51 1500.0000 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.51 1700.0000 OBRAS E INSTALAÇÕES |
R$ 1,00 | 656.140 660.237 |
|
Total do Projeto: | 1.316.377 | ||
15451 1004 1019 Implantação, Ampliação ou Melhoria de pavimentação (asfaltica ou paralepipedo) 4.4.90.51 1500.0000 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.51 1700.0000 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.51 1701.0000 OBRAS E INSTALAÇÕES |
108.831 448.380 1.709.611 |
||
Total do Projeto: | 2.266.822 | ||
17512 1048 1020 Ações de Saneamento Básico 4.4.90.51 1500.0000 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.51 1700.0000 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.51 1799.3110 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.52 1500.0000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE |
126.556 1.272.000 1.590.000 6.059 |
||
Total do Projeto: | 2.994.615 | ||
27 813 1004 1021 Construção de Praças, Parques e Jardins 4.4.90.51 1500.0000 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.51 1700.0000 OBRAS E INSTALAÇÕES |
1.636.640 530.000 |
||
Total do Projeto: | 2.166.640 |