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PROJETO DE LEI N° 54/2023
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Santa Luzia/PB
"CASA DR. FRANCISCO SERÁFICO DA NÓBREGA FILHO"
CNPJ: 24.508.640/0001-75
Autoriza o Poder Executivo a conceder parcela de complementação de vencimento aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, integrantes do quadro de servidores do Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas salariais complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da Secretaria de Saúde do Município:

I – enfermeiros;
II- técnicos de enfermagem;
III- auxiliares de enfermagem

Parágrafo único. A parcela salarial complementar de que trata este artigo destina- se a equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, previstos na Lei Nacional no 14.434, de 04 de agosto de 2022.

Art. 2° A complementação de que trata o Art. 1° deverá vigorar até o mês de dezembro de 2023, condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal no 14.581/2023, regulamentada através da Portaria GM/MS n° 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde.

§ 1° Os valores de cada parcela complementar são os informados mensalemnte pelo Ministério da Saúde.

 

§ 2° Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto no §1°, até o limite dos recursos recebidos através da assistência financeira a ser prestada pela União para essa finalidade, na forma da Lei Federal no 14.581, de 2023.

§ 3° Fica facultada, no entanto, a complementação referida no §1°, com recursos próprios do Município, em conformidade com a respectiva conjuntura econômica e financeira, nos limites da Lei Nacional no 14.434, de 2022.

Art. 3° Os valores definidos na Lei Nacional no 14.434/2022, são destinados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) semanais.

Parágrafo único. No âmbito deste Município, a complementação salarial de que trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor, observadas as disposições estatutárias pertinentes.

Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia – PB – 04 de setembro de 2023

 

JOSÉ ALEXANDRE DE ARAÚJO

Prefeito Constitucional

Santa Luzia,
4 de setembro, 2023