O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a indenização e transferência do domínio dos imóveis urbanos pertencentes a particulares que tiverem seus terrenos ocupados pelo Município quando da realização de obras estruturantes sem prévio processo de desapropriação e a referida indenização.
§ 1° A indenização será realizada de forma direta, através doação de terreno pertencente ao Município, independente de processo de desapropriação, tendo em vista que os terrenos já foram ocupados pelo Município quando da realização obras públicas.
§ 2° O valor da indenização será calculado pelo setor de engenharia da Prefeitura Municipal, tomando-se como parâmetro o valor de mercado e suas particularidades, levando-se em consideração o valor de cada terreno a ser permutado, tanto do Donatário como do Município, devendo ser equivalente os valores.
§ 3° Após a indenização acordada entres as partes, o proprietário do terreno se obriga a transferir em cartório a propriedade do terreno para o Município, assim como o Município se compromete em transferir o terreno de sua propriedade para o donatário, cabendo ao Município as despesas de escrituração.
Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar terrenos de propriedade da municipalidade, com área de até 160m² para fins de construção de moradias populares.
Art. 3° Na realização das transferências de lotes descritos nesta lei serão observados, em todas as circunstancias a comprovação de critérios objetivos conforme segue:
I – O atendimento prioritário à população de baixa renda (economicamente carente);
II – A comprovação da necessidade de construção residencial para sua moradia;
III – Não ser beneficiário de outro programa de doação realizada pelo Município para fins de moradia.
IV – Apresentar laudo expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que comprove a condição socioeconômica do donatário.
Art. 4° O Beneficiário terá um prazo de (dois) anos para construir a sua moradia, podendo este prazo ser prorrogado por igual período se houver justificativa prévia da impossibilidade financeira para a realização da construção.
Paragrafo Único: Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, sem a comprovação da construção da moradia do Beneficiário, o terreno será revertido para o Município de Santa Luzia-PB.
Art. 5° O Termo de Doação só autoriza a escritura do terreno, após comprovação da construção da moradia, quando então será outorgado em favor dos donatários, a quem incumbirá, como encargo, o registro do título no Registro Geral de Imóveis competente e o respectivo pagamento das custas e emolumentos e eventuais tributos.
Parágrafo único. O Instrumento previsto no caput deste artigo, devidamente assinado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo donatário e por duas testemunhas, servirá como título hábil para o registro do domínio do imóvel respectivo, junto ao Registro Geral de Imóveis desta Comarca.
Art. 6° – Fica o Donatário proibido de qualquer tipo de alienação do terreno antes da escritura definitiva do imóvel.
Parágrafo único: O Município não reconhecerá nenhum direito de terceiros que adquirirem terrenos objeto desta Lei, antes de escritura definitiva ao Donatário.
Art. 7°. Os beneficiários das alienações, conforme descrito no Art. 2o antes descrito, objeto desta Lei, não poderão ser contemplados em outro programa de moradia gerido pelo Município de Santa Luzia pelo prazo de 15 (quinze) anos, salvo aqueles destinados às reformas e melhorias das edificações.
Art. 8° – Os termos de Indenização e Doação da presente Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo através de Publicação no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9°- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento do Município.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da prefeitura Municipal de Santa Luzia/PB, 25 de agosto de 2023
José de Alexandre de Araújo
Prefeito Constitucional