PROJETO DE LEI N° 0010/2023 – DE 15 DE OUTUBRO DE 2023
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Santa Luzia/PB
"CASA DR. FRANCISCO SERÁFICO DA NÓBREGA FILHO"
CNPJ: 24.508.640/0001-75
DETERMINA A DATA DE PROTOCOLO COMO REFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS COM ALGUMAS EXCEÇÕES.
Art. 1° – Fica determinado que para analise de projetos e processos administrativos em âmbito municipal deverão ser utilizadas as regras e portarias vigentes no momento do protocolo do documento.
Paragrafo único. Fica vedada a consideração, após o protocolo do pedido ou do procedimento, de qualquer ato normativo superveniente que seja hierarquicamente inferior ou equivalente a portarias e resoluções, desde que em desfavor do protocolante.
Art. 2° – O disposto nesta Lei não se aplica para regramentos instituídos por legislação ordinária e complementar, emendas a Lei Orgânica, decretos e demais normas de outros entes federativos.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° – Revogada as disposições em contrario.
Sala da Sessões das Câmara Municipal de Santa Luzia-PB, em 15 de fevereiro de 2023.
Ricardo Morais
– Vereador –
JUSTIFICATIVA:
São diversos os casos em que as atividades de particulares são condicionadas a autorização do Município. O processo de autorização toma tempo, durante o qual e possível que sejam promovidas alterações nos atos normativos que regem a matéria. Não seria razoável, porém, que alguém que submeteu os documentos para aprovação em conformidade com os requisitos exigidos seja prejudicado em razão de uma alteração que não poderia prever.
Ainda, ao eliminar burocracias, o projeto ora apresentado visa dar vazão ao principio constitucional da eficiência na Administração Pública, conforme determinado no caput do Art. 37 da Constituição Federal, para permitir maior celeridade nos processos administrativos de autorização das atividades particulares.
Importante salientar que este projeto não incorre nos mesmos vícios legislativos daquele apresentado no Município de Pomerode e declarado inconstitucional pelo TJSC. Esse projeto justamente observou o que foi determinado pelos desembargadores do julgamento para evitar confusões interpretativas. Ou seja, com a utilização da Piramide de Kelsen,o projeto se aplica apenas as determinações que sejam hierarquicamente equivalentes ou inferiores as portarias e resoluções.
Ante o exposto, tendo em vista o caráter relevante da proposição, requer-se aos pares a aprovação.