Art. 1° – Fica instituído o Programa “Santa Luzia, a Cidade Mais Limpa da Paraíba”.
Art. 2° – Por meio deste Programa, os cidadãos ou os empresários poderão disponibilizar lixeiras de uso público na cidade de Santa Luzia.
Art. 3° – A instalação e a manutenção de que trata o caput do Art. 22 ficarão a cargo do cidadão ou do empresário que as disponibilizar.
Art. 4° – 0 recolhimento e a destinação final dos resíduos depositados nas lixeiras de que trata o caput do Art. 22 ficarão a cargo da Prefeitura, desde que o local da instalação tenha tido um termo assinado entre as partes.
Paragrafo único. O Executivo definira:
I – As dimensões e as características das lixeiras de que trata esta Lei.
II – O quantitativo de lixeiras, por logradouro público,a ser disponibilizado nos termos deste Programa.
Art. 5° – Os cidadãos ou empresários que disponibilizarem as lixeiras, nos termos desta Lei, poderão utilizar a face exposta da própria lixeira para veicular seus anúncios publicitários.
Paragrafo único. O anuncio publicitário referido no caput do Art. 42 será regulamentado pelo Executivo.
Art. 6° – Formalizar-se-a a participação do cidadão ou do empresário neste Programa por meio de termo de parceria a ser firmado com o município de Santa Luzia.
Paragrafo único. A parceria de que trata esta Lei observara as seguintes disposições:
I – seu prazo será de 2 anos, franqueada a prorrogação por igual período.
II – poderá contemplar mais de uma lixeira sob a responsabilidade do mesmo empresário ou cidadão.
III – não poderá ser transferida para terceiro,sem prévio consentimento do município de Santa Luzia.
IV – encerrada a parceria, caberá ao cidadão ou empresário retirar a lixeira sob sua responsabilidade e restituir o local onde ela se encontrava instalada ao estado anterior.
V – se a parceria deixar de ser conveniente para qualquer um dos envolvidos, caberá ao cidadão ou empresário retirar a lixeira sob sua responsabilidade e restituir o local onde ela se encontrava instalada ao estado anterior.
Art. 7° – Considerar-se-a doada ao município de Santa Luzia a lixeira de que trata esta Lei se, encerrada a parceria,o município de Santa Luzia manifestar expresso interesse na doação e o cidadão ou empresário consinta em realiza-la.
Paragrafo único. A doação prevista no caput do Art. 6° será gratuita e sem ônus para a municipalidade.
Art. 8° – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 9°- Revogada as disposições em contrario.
Sala da Sessões das Câmara Municipal de Santa Luzia-PB, em 15 de fevereiro de 2023.
Ricardo Morais
– Vereador –