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PROJETO DE LEI N˚ 052/2023
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Santa Luzia/PB
"CASA DR. FRANCISCO SERÁFICO DA NÓBREGA FILHO"
CNPJ: 24.508.640/0001-75
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A CASA DE LAZARO, PARA DOAÇÕES DE BENS MATERIAIS E TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A TITULO DE SUBVENÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com à ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO BEM DE SANTA LUZIA/PB “CASA DE LAZÁRO” entidade da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n° 09.143.744/0001-30; que acolhe pessoas da melhor idade, para doações de bens matérias (Material de Construção, Higiene, Limpeza) e doações financeiras em forma de subvenção Social.

 

Art. 2° – A doação financeira citada no artigo anterior, já tem fundamentação legal no TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) 142/2016, celebrado entre o Município de Santa Luzia/PB e o Ministério Público, cujo valor atual é de R$ 1.000,00 (mil reais) e será reajustado para R$ 3.000,00 (três mil reais).

§. 1° – O repasse da subvenção concedido por esta Lei será mensal e por tempo indeterminado, sempre corrigido pelos índices oficiais quando necessário.

§. 2° – O Município de Santa Luzia/PB, consignará no orçamento anual e plurianual, dotações suficientes para o atendimento das despesas consignadas no caput do artigo antes descrito.

 

Art. 3° – Fica ainda autorizada a cessão de servidores municipais em casos excepcionais, para prestação de serviços diversos quando o Município for solicitado pela instituição. Art. 4° – Em caso de internação hospitalar de pessoa Idosa que faça parte dos moradores da Casa de Lázaro, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear as despesas de um Cuidador quando se fizer necessário.

 

Art. 4˚ – Em caso de internação hospitalar de pessoa Idosa que faça parte dos moradores da Casa de Lázaro, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear as despesas de um Cuidador quando se fizer necessário.

 

Art. 5˚ – As despesas decorrentes com a execução desta Lei convertem-se por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas quando necessário.

 

Art. 6˚ – Para atender as despesas decorrentes com a execução desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no presente exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as previsões contidas nos Incisos I e IV do Paragrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 7˚ – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8˚ – Revoga – se as disposições em contrário.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustres Versadores e ilustríssima Vereadora.

 

Ao passo em que cumprimento Vossas Excelências, encaminho à apreciação desse Poder Legislativo, em anexo, Projeto de Lei que visa regulamentar e instituir na forma prevista nos art. 250 e 216 da Constituição Federal e ainda baseado na Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura, cuja principal finalidade é promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

 

A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo a Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Santa Luzia PB. sendo esta responsabilidade compartilhada com a participação da sociedade e juntos planejarem e fomentarem políticas públicas de cultura, assegurando a preservação promovendo a valorização do patrimônio cultural, material e imaterial do Município de Santa Luzia – PB.

 

A partir da provação e promulgação do presente Projeto de Leo Sistema Municipal de Cultural – SMC passará a integrar o Sistema Nacional de Cultura SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas publicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

 

A estruturação do sistema Municipal de Cultura infere – se da necessidade de se adequar as noves exigências das Leis Sociais e culturais, proporcionando ao Município a busca legalizada de Recursos para fomentar a Cultura Municipal.

 

Por fim, encaminho a matéria em regime de urgência, urgentíssima, como dispõe o art. 45 da leio Orgânica do Município de Santa Luzia-PB.

 

Por tais razões e justificado o projeto de lei em comento, espero a compreensão de todos e a aprovação.

 

Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e apreço.

 

Atenciosamente,

 

JOSE ALEXANDRE DE KRALO

Prefeito Constitucional

 

Excelentíssimo Senhor Vereador José Amâncio de Lima Netto Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia Nesta

Santa Luzia,
28 de agosto, 2023
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