Prezado senhor,
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, após observar a infringência a diversos dispositivos legais, dentre estes o art. 43A, da Lei Orgânica do Município, artigo 166, paragrafo 9º da Constituição Federal, verificaram ainda que, conforme assegura a legislação, o Projeto de Lei Orçamentária será aprovada desde que não ultrapasse 1,2% (um inteiro e dois décimos) por cento, da Receita Corrente Liquida, prevista no Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo.
Acontece, que o Projeto de Lei Orçamentária de 2.024, apresentado por Vossa Excelência, estar totalmente desconexo das disposições imposta pela legislação, haja vista que se quer consta a previsão do valor reservado as Emendas Impositivas.
Além do mais concluiu a Comissão que fora apresentado no Projeto de Lei Orçamentária, a indicação de convênios sem memoria de cálculos, com previsão de aproximadamente R$ 11.000,000,00(onze milhões de reais), receita, dessa forma sobrestimada, orçamento fictício, ferindo as disposições constantes do artigo 1º, paragrafo 1º e 12 da Lei Complementar n° 101/2.000.
Resta, assim solicitar a Vossa Excelência a comprovação e memoria de calculo que se chegou a esse valor no orçamento.
DAMIÃO DOMICIANO GALVNICIO FILHO
Vice-Presidente
RICARDO MORAIS DE OLIVEIRA
Membro
TEREZINHA ALVES DA NÓBREGA
Membro