#1d2435

#263f49

PROJETO DE RESOLUÇÃO N°007/2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Santa Luzia/PB
"CASA DR. FRANCISCO SERÁFICO DA NÓBREGA FILHO"
CNPJ: 24.508.640/0001-75
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA E DE DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CÓDIGO DE ÉTICA E DE DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Art. 1º. Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do mandato de vereador. § 1º Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis, no caso de descumprimento das normas, nele previstas, relativas à ética e ao decoro parlamentar. § 2º Para fins de responsabilização, o fato apontado, sob o alcance deste Código, deve ser apurado e processado durante a legislatura, após a posse do vereador até o final do mandato. Art. 2º. A atividade parlamentar será norteada pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da representatividade, da transparência, da função social da atividade parlamentar e da ética. Art. 3°. Decoro é o recato no comportamento que deve respeitar as normas morais e os princípios da decência, da honradez e da dignidade; decoro parlamentar é a postura exigida de parlamentar no exercício de seu mandato, postura esta que deverá respeitar também todos os princípios do artigo anterior. Art. 4°. No exercício do seu mandato, o vereador atenderá às prescrições das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia-PB, do Regimento Interno da Câmara e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e às penalidades neles estabelecidos.

Art. 5°. No exercício de suas atividades, o vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias à atividade parlamentar, sendo obrigado agir de acordo com os ditames dos princípios da boa-fé e do decoro parlamentar.

JUSTIFICATIVA:

DA RESPONSABILIDADE DO VEREADOR NO EXERCÍCIO DO MANDATO CAPÍTULO I DOS DEVERES DOS VEREADORES

Art. 9º. São deveres do Vereador, além dos constantes na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, importando o seu descumprimento em conduta incompatível com o decoro parlamentar: I – Promover a defesa do interesse público, traduzindo, em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa da República e do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela redução das desigualdades sociais; II – zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal no município, cumprindo e fazendo cumprir as Leis, a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado da Paraíba, a Lei Orgânica do Município de Santa Luzia -PB e o Regimento Interno da Câmara; III – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular. IV – manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara Municipal, pautando-se pela observância dos preceitos fixados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões, e os diferentes particularismos às ideias reguladoras do bem comum;

V – respeitar a propriedade intelectual das proposições; VI – contribuir para o bom andamento das sessões plenárias, fazendo uso da palavra no momento próprio, com respeito ao tempo concedido, à voz dos outros vereadores e às opiniões divergentes; VII – eximir-se de manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões ou instituições de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente, a tramitação de proposições; VIII -rejeitar vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesia de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas; IX – exercer a atividade com zelo e probidade; X – defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação dos vereadores; XI – recusar o patrocínio de proposições ilícitas; XII – contribuir para a segurança no recinto da Câmara Municipal; XIII – denunciar qualquer infração a preceito deste Código;

Santa Luzia,
14 de October, 2025
×
Caso o conteúdo da página não abra, Clique Aqui!