O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DA PARAÍBA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, Complementar:
Art. 1º – Os Arts. 8º, 6º do Código Tributário do Município passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. A base de cálculo do imposto é atualizado mediante Decreto do pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos no artigo seguinte.”
Art. 2º – Para determinação da atualizações da base de cálculo, serão utilizados, dentre outros, os seguintes métodos:
I – elementos constantes do cadastro imobiliário do Município;
II – elementos obtidos em apuração de campo;
III – informações obtidas em órgãos técnicos que tratem de construções civis, especialmente os valores de metro quadrado para os diferentes tipos de construção;
IV – fatores de correção considerando, dentre outros, situação pedológica e topográfica do terreno, e bem assim, categoria e estado de conservação da construção;”
Art. 2º – O art. 38 do Código Tributário do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. A exclusão a que se refere o artigo anterior condiciona-se aos materiais terem sido produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele devidamente comercializados com incidência do ICMS;”
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicaçao condicionada ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas “c” e “d”, da Constituição Federal.
PAÇO QUIJUPÁ – SEDE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA/PB, 31 DE OUTUBRO DE 2024
José Alexandre de Araújo
Prefeito Constitucional
Mensagem Nº 026/2024 (Santa Luzia/PB, 31 de outubro de 2024)
Senhor Presidente, da Câmara de Vereadores,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores.
Encaminhamos a apreciação desse Poder Legislativo o anexo Projeto de Lei que tem por objeto alterar dispositivos ao Código Tributário do Município vigente, para adequar-se à Reforma Tributária editada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, no que se refere à competência municipal relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, atualizada pelas normas constitucionais e decisões do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, inclusive confirmando a proferida pela base de cálculo utilizada pelo Poder Executivo, conforme está autorizada sua lei e em territorial.
Trata o serviço de Projeto de Lei Complementar de possível alterações de materiais empregados no serviço de construção civil, o que sequer altera a tabela de base de cálculo do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e os materiais destacadamente comercializados pelo prestador fora do locação da obra e por ele empregados, serem julgados com incidência do ICMS, consequente obriga a no fornecimento de informações com os órgãos competentes, com a publicação na data de 16/05/2024, seguindo procedimentos do STF, Ação Agravo em RE nº 623.497/MG (Tema 247 do STF).
Fiel cumpridor e a ilustre Câmara Municipal da importância da matéria, não apenas para dar segurança jurídica para o trabalho fiscalizatório, mas, igualmente, para que este Poder Executivo possa ter a segurança que não assista a razão pela qual confia qualidade de vida e para bem-estar da população. Outra aplicação em serviços essenciais a este, como para incrementar a arrecadação a ser aplicada a serviços de Vossa Excelência e de quantos vereadores integrarem o Poder Legislativo Municipal aos quais todos os devidos agradecimentos são prestados.
PAÇO QUIJUPÁ – SEDE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA/PB, 31 DE OUTUBRO DE 2024
José Alexandre de Araújo
Prefeito Constitucional