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PROJETO DE LEI Nº 0048/2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Santa Luzia/PB
"CASA DR. FRANCISCO SERÁFICO DA NÓBREGA FILHO"
CNPJ: 24.508.640/0001-75
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO – VEREADORES (AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA-PB PARA A LEGISLATURA 01/01/2025 A 31/12/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DA PARAÍBA, usando de suas atribuições legais que lhe conferem o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal e o inciso XX do art. 32 da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia-PB, encaminha para discussão e votação pelo Plenário do Poder Legislativo, o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º. Esta Lei fixa em parcela única o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Santa Luzia-PB, para o período legislativo de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028 no valor de R$ 9.900,00 (nove mil novecentos reais).

§ 1º O subsídio individual do vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no art. 29, VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do Município.

§ 2º O limite de gasto com a folha de pagamento, incluído o subsídio dos Vereadores, em até 70% da receita da Câmara Municipal;

§ 3º – O total da remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Art. 29, VII, da Constituição Federal).

Art. 2º – Aplica-se aos membros da Mesa Diretora que prestam atividades de gestão, de julgamento ou atuação em órgão diretivo, considerados extraordinários ao exercício do mandato, adicional de Natureza jurídica indenizatória, a ser regulamentado por Resolução.

§ 1º – O Presidente da Câmara perceberá mensalmente adicional pelas atribuições específicas do cargo, da função que exerce como representante judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, representação em solenidades e eventos oficiais, funções de administração do parlamento, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa.

§ 2º – Os adicionais de atuação em órgão diretivo exercido pelo Vice Presidente, segundo vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário, considerados extraordinários ao exercício do mandato, tem Natureza jurídica indenizatória, a ser regulamentado por Resolução.

§ 3º A verba não será computada para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal e respeitará os limites e Valores Percebidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba.

Art 3º É assegurado revisão anual dos subsídios dos Vereadores conforme previsto na Constituição Federal, devendo ser observado o (IPCA-E) – Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – Especial.

Art. 4º Fica concedido o pagamento do 13º subsídio anual aos vereadores, no valor fixado no artigo 1º desta Lei.

Art. 5º – As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Poder Legislativo.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 01 de janeiro de 2025.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA:

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Luzia-PB, dispondo das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal e o inciso XX do art.32 da Lei Orgânica do Município, apresenta para apreciação e deliberação dos senhores (as) Vereadores (as), Projeto de Lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal agentes políticos do poder legislativo-vereadores (as) da Câmara municipal de Santa Luzia-PB para a legislatura 01/01/2025 a 31/12/2028, considerando os seguintes fundamentos e motivos:

O presente Projeto de Lei, que visa fixar os subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Santa Luzia-PB, conforme dispõe as normas constitucionais e legais pertinentes segue para apreciação em plenário, devido a exigência legal, Emenda Constitucional nº 19/98, os subsídios dos Vereadores (as) passarão a ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em parcela única, submetida, por conseguinte, à sanção do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal.

Vale ressaltar, que o presente Projeto de Lei segue em atendimento as normativas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e as disposições pertinentes estabelecidas na Lei Maior e na Lei Orgânica do Município de Santa Luzia-PB.

A importância de atualização dos subsídios dos membros do Poder Legislativo é no sentido que já passaram 10 (dez) anos e, os atuais subsídios dos Agentes Políticos dessa Casa permanecem estacionados, sem que houvesse reajuste nos subsídios dos Vereadores.

É bem verdade que não foi aprovado nessa casa a lei de fixação dos subsídios dos Vereadores para a Legislatura em vigor, passando a ser utilizada a lei nº 818/2016, aprovada em 27 de setembro 2016 com os mesmos subsídios fixados anteriormente.

Dessa forma e considerando-se que quando da instalação da legislatura 2025/2028 já estarão decorridos 10 (dez) anos sem nenhum acréscimo nos subsídios, sendo dever deste legislativo realizar a fixação do valores dos seus subsídios, cuja correção seja observado percentual que reflita os índices inflacionários do período, mais também as condições para os parlamentares desempenharem suas atividades no atendimento aos anseios da população de Santa Luzia. Assim, contamos com a compreensão e o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.

José Amâncio de Lima Netto
– PRESIDENTE –

Thiago Augusto Lira Araújo
– PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE –

José Adeildo Tomaz
– SEGUNDO VICE-PRESIDENTE –

Damião Domiciano Galvincio Filho
– PRIMEIRO SECRETARIO –

Flávio Robson de Morais Marinho
– SEGUNDO SECRETARIO –

Petrônio Rocha dos Santos
-VEREADOR-

Milton Lucena da Nóbrega
-VEREADOR-

Ricardo Morais de Oliveira
-VEREADOR-

Felix Miguel De Oliveira Júnior
– VEREADOR-

Hianna Concilia Souza da Nóbrega dos Santos
-VEREADORA-

Tibério Gambarra Morais
-VEREADOR-

Santa Luzia,
20 de agosto, 2024