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PROJETO DE LEI Nº 012/2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Santa Luzia/PB
"CASA DR. FRANCISCO SERÁFICO DA NÓBREGA FILHO"
CNPJ: 24.508.640/0001-75
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ABRIGO MUNICIPAL DE CÃES E GATOS, NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Fica criado o ‘Abrigo Municipal de Cães e Gatos’ destinado a resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento e também para prevenção e controle das doenças transmitidas pelos mesmos.

Parágrafo único – Considera-se em estado de sofrimento o animal submetido à dor ou a estresse físico ou mental.

Art. 2º – Competirá ao Abrigo de que trata o art. 1º desta Lei as seguintes atividades, dentre outras que se fizerem necessárias:

I – Resgate;
II – Recuperação;
III – Castração;
IV – Identificação;
V – Vacinação;
VI – Vermifugação;
VII – Encaminhamento à adoção;
VIII – promoção de campanhas sobre a posse consciente e maus tratos de animais.

Art. 3º – O Abrigo Municipal de Cães e Gatos desenvolverá suas atividades em sede própria e será composto pelos seguintes setores, dentre outros:

I – Canil; gatil e centro cirúrgico.

Art. 4º – Caberá ao Abrigo Municipal de Cães e Gatos disponibilizar para consulta pública em sítio próprio, na rede mundial de computadores, foto do animal que estiver em sua posse.

Art. 5º – O Abrigo contará com o apoio de equipe multidisciplinar, contendo os seguintes profissionais, dentre outros:

I – Médico veterinário;
II – Consultor comportamental;
III – Auxiliar veterinário e administrativo.

Art. 6º – Sem prejuízo das atividades descritas no art. 2º desta Lei, será instituído canal de comunicação para receber denúncias de maus-tratos de animais, seguido do encaminhamento ao setor policial competente.

Art. 7º – O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, poderá celebrar convênios com as instituições ou empresas públicas e privadas.

Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Luzia-PB, em 29 de janeiro de 2024.

JUSTIFICATIVA:

O objetivo do presente projeto visa resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento e também para prevenção e controle das doenças transmitidas, para inserir os mesmos para adoção, a exemplo de cães e gatos no município de Santa Luzia PB.

Tibério Gambarra Morais
— Vereador – UNIÃO —

Santa Luzia,
24 de janeiro, 2024