#210808

#672417

PROJETO DE LEI 68/2023
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Santa Luzia/PB
"CASA DR. FRANCISCO SERÁFICO DA NÓBREGA FILHO"
CNPJ: 24.508.640/0001-75
Dispõe sobre a criação, no âmbito do Município de Santa Luzia-PB, do Programa “Bolsa Universitária” e dá outras providências.

Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município de Santa Luzia-PB, o Programa “Bolsa Universitária” destinado a atender os estudantes santa-luzienses em situação de vulnerabilidade socioeconômica, objetivando minimizar as dificuldades financeiras, contribuindo para sua permanência nas universidades/faculdades, em outros municípios, através de repasse de valores (bolsa) para custear despesas pessoais, semestralidade ou anualidade dos cursos de graduação frequentados pelos beneficiários.

Paragrafo único: As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, até a conclusão do curso, desde que obedecidas as exigências previstas nesta Lei.

Art. 2° A Concessão da Bolsa Universitária de que trata esta Lei, atenderá os estudantes do Município de Santa Luzia que frequentam e encontram-se em situação regular nos cursos de ensino o superior em outros municípios. que não estejam sendo atendidos pelo transportes público escolar do Município.

Paragrafo único: O valor da Bolsa Universitária de que tata esta Lei será de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) e será pago mensalmente ao estudante regulamente cadastrado no programa de Bolsa Universitária.

Art. 3° – A Bolsa Universitária de que trata esta Lei, será concedida ao estudante que:

I- Comprovar renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos;
II- Integrar famílias com pais residentes no Município de Santa Luzia mediante apresentação de documento ou declaração comprobatória;
III- Estudar na cidade que não seja atendida pelo transportes escolar do Município de Santa Luzia-PB.
IV-Ter obtido no ultimo ano de estudos, frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano letivo;
V – Não ter sido desligado anteriormente de qualquer programa de Bolsa de Estudo devido ao descumprimento de exigências do programa ou por qualquer tipo de fraude;
VI-Não ser bolsista de Programa do Governo Federal ou Estadual que possua a mesma finalidade.

Art. 4° Fica instituída a Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária” com a seguinte composição:

I-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 01 (Um) suplente;

II-01 (un) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e 01 (um) suplente;

III-01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação e 01 (um suplente;

 

IV-01 (um) representante da Câmara de Vereadores e 01 (um) suplente;

 

V-01 (um representante da Sociedade Civil e (um) suplente.

§ 1° – Não haverá remuneração aos membros titulares e suplentes da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”.

§ 2° – O presidente da Comissão Executiva será o Secretário Municipal de Educação e, na sua ausência, assumirá o seu substituto eventual ou suplente.

§ 3° A nomeação dos membros da comissão executiva do Programa Bolsa Universitária, será feira através de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 4° Fica assegurada à Comissão Executiva do Programa Bolsa Universitária o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas atribuições.

Art. 5°- São atribuições da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”:

I – Supervisionar o Programa;

II – Dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa;

III – Elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para o conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e orientação sobre a continuidade do Programa;

IV-Regulamentar e avaliar as solicitações de suspensão de Bolsas e as transferências dos bolsistas de nstituições de ensino superior.
Paragrafo único: O presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretario Executivo.

 

Art. 6° – A comissão deverá solicitar documentação comprobatória das exigências já elencadas, para a concessão da “Bolsa Universitária”.
Paragrafo Único: O descumprimento da solicitação, no prazo fixado pela Comissão ensejará o indeferimento do pedido.

 

Art. 7° A comissão Executiva publicará o Edital de abertura de inscrição para o Programa “Bolsa Universitária”.

Art. 8° – Para pleitear a “Bolsa Universitária” o estudante deverá aguardar a abertura das inscrições e quando atender aos requisitos estabelecidos nos incisos art. 3° desta Lei, protocolar requerimento ao poder público municipal, devidamente instruído com a documentação exigida para a concessão.

§ 1° O aluno candidato à “Bolsa Universitária” deverá apresentar documentos constantes do edital de convocação, se comprometendo a:

I – Frequentar assiduamente as aulas, com no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;
II-Ter no máximo 02 (duas) reprovações em qualquer disciplina durante o curso e não atrasar o curso em mais de 01 (um) semestre;
III-A cada semestre, apresentar a Secretaria Municipal de Educação o certificado de regularidade de inatricular escolar;
IV – Não e etuar o trancamento da matricula, exceto em casos de problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à Comissão Executiva;

 

§ 2° Os estudantes deverão apresentar toda documentação exigida nesta Lei, no prazo de 30 (trinta) das, para controle da Comissão Executiva do Programa, sob pena de cancelamento do “Bolsa Universitária”.

§ 3° No caso de trancamento de matricula, por problema de saúde, por mais de um semestre, a “Bolsa Universitária” será suspensa.

Art. 9° – A “Bolsa Universitária” será automaticamente cancelada:

I-Se houver reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas ou atraso de mais de 01 (um) semestre em relação ao período regular de conclusão do curso;
II-Por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias a inscrição ou manutenção do Programa;
III-Por mo te do beneficiário;
IV – Por cor clusão do Curso;
V-For o beneficiário de outro programa com a mesma finalidade.
Paragrafo Unico: O estudante de menor renda per capita terá prioridade na seleção dos beneficiários.

Art. 10 – Os candidatos ao programa que se enquadrarem nos termos desta Lei, estarão aptos à inscrição para o processo seletivo, de acordo com as normas do edital de convocação.

Art. 11 – Será excluído do Programa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o estudante que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção do beneficio do “Bolsa Universitária”.

§ 1° Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, o estudante que gozar ilicitamente do beneficio será obrigado a devolver integralmente a importância recebida, monetariamente corrigida.

Art. 12-Os ecursos financeiros para a realização do Programa do “Bolsa Universitária” serão consignados em dotação orçamentaria especifica no Orçamento Municipal.

Art. 13 – Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de R$ 400.000,00 Quatrocentos mil reais) da forma abaixo discriminada:
02.040 – Secretaria Municipal de Educação
12 364 1014 2089- Programa de Bolsa Universitária
3000.00 DESPESAS CORRENTES
3390.18-Auxílio Financeiro a Estudantes – R$ 400.000,00

Art. 14-Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentar os termos da presente Lei dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 15-Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, PB 15 de Setembro de 2023

 

JOSÉ ALEXANDRE DE ARAÚJO

Prefeito Constitucional

Santa Luzia,
15 de setembro, 2023