Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município de Santa Luzia-PB, o Programa “Bolsa Universitária” destinado a atender os estudantes santa-luzienses em situação de vulnerabilidade socioeconômica, objetivando minimizar as dificuldades financeiras, contribuindo para sua permanência nas universidades/faculdades, em outros municípios, através de repasse de valores (bolsa) para custear despesas pessoais, semestralidade ou anualidade dos cursos de graduação frequentados pelos beneficiários.
Paragrafo único: As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, até a conclusão do curso, desde que obedecidas as exigências previstas nesta Lei.
Art. 2° A Concessão da Bolsa Universitária de que trata esta Lei, atenderá os estudantes do Município de Santa Luzia que frequentam e encontram-se em situação regular nos cursos de ensino o superior em outros municípios. que não estejam sendo atendidos pelo transportes público escolar do Município.
Paragrafo único: O valor da Bolsa Universitária de que tata esta Lei será de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) e será pago mensalmente ao estudante regulamente cadastrado no programa de Bolsa Universitária.
Art. 3° – A Bolsa Universitária de que trata esta Lei, será concedida ao estudante que:
I- Comprovar renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos;
II- Integrar famílias com pais residentes no Município de Santa Luzia mediante apresentação de documento ou declaração comprobatória;
III- Estudar na cidade que não seja atendida pelo transportes escolar do Município de Santa Luzia-PB.
IV-Ter obtido no ultimo ano de estudos, frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano letivo;
V – Não ter sido desligado anteriormente de qualquer programa de Bolsa de Estudo devido ao descumprimento de exigências do programa ou por qualquer tipo de fraude;
VI-Não ser bolsista de Programa do Governo Federal ou Estadual que possua a mesma finalidade.
Art. 4° Fica instituída a Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária” com a seguinte composição:
I-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 01 (Um) suplente;
II-01 (un) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e 01 (um) suplente;
III-01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação e 01 (um suplente;
IV-01 (um) representante da Câmara de Vereadores e 01 (um) suplente;
V-01 (um representante da Sociedade Civil e (um) suplente.
§ 1° – Não haverá remuneração aos membros titulares e suplentes da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”.
§ 2° – O presidente da Comissão Executiva será o Secretário Municipal de Educação e, na sua ausência, assumirá o seu substituto eventual ou suplente.
§ 3° A nomeação dos membros da comissão executiva do Programa Bolsa Universitária, será feira através de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4° Fica assegurada à Comissão Executiva do Programa Bolsa Universitária o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas atribuições.
Art. 5°- São atribuições da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”:
I – Supervisionar o Programa;
II – Dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa;
III – Elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para o conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e orientação sobre a continuidade do Programa;
IV-Regulamentar e avaliar as solicitações de suspensão de Bolsas e as transferências dos bolsistas de nstituições de ensino superior.
Paragrafo único: O presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretario Executivo.
Art. 6° – A comissão deverá solicitar documentação comprobatória das exigências já elencadas, para a concessão da “Bolsa Universitária”.
Paragrafo Único: O descumprimento da solicitação, no prazo fixado pela Comissão ensejará o indeferimento do pedido.
Art. 7° A comissão Executiva publicará o Edital de abertura de inscrição para o Programa “Bolsa Universitária”.
Art. 8° – Para pleitear a “Bolsa Universitária” o estudante deverá aguardar a abertura das inscrições e quando atender aos requisitos estabelecidos nos incisos art. 3° desta Lei, protocolar requerimento ao poder público municipal, devidamente instruído com a documentação exigida para a concessão.
§ 1° O aluno candidato à “Bolsa Universitária” deverá apresentar documentos constantes do edital de convocação, se comprometendo a:
I – Frequentar assiduamente as aulas, com no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;
II-Ter no máximo 02 (duas) reprovações em qualquer disciplina durante o curso e não atrasar o curso em mais de 01 (um) semestre;
III-A cada semestre, apresentar a Secretaria Municipal de Educação o certificado de regularidade de inatricular escolar;
IV – Não e etuar o trancamento da matricula, exceto em casos de problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à Comissão Executiva;
§ 2° Os estudantes deverão apresentar toda documentação exigida nesta Lei, no prazo de 30 (trinta) das, para controle da Comissão Executiva do Programa, sob pena de cancelamento do “Bolsa Universitária”.
§ 3° No caso de trancamento de matricula, por problema de saúde, por mais de um semestre, a “Bolsa Universitária” será suspensa.
Art. 9° – A “Bolsa Universitária” será automaticamente cancelada:
I-Se houver reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas ou atraso de mais de 01 (um) semestre em relação ao período regular de conclusão do curso;
II-Por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias a inscrição ou manutenção do Programa;
III-Por mo te do beneficiário;
IV – Por cor clusão do Curso;
V-For o beneficiário de outro programa com a mesma finalidade.
Paragrafo Unico: O estudante de menor renda per capita terá prioridade na seleção dos beneficiários.
Art. 10 – Os candidatos ao programa que se enquadrarem nos termos desta Lei, estarão aptos à inscrição para o processo seletivo, de acordo com as normas do edital de convocação.
Art. 11 – Será excluído do Programa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o estudante que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção do beneficio do “Bolsa Universitária”.
§ 1° Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, o estudante que gozar ilicitamente do beneficio será obrigado a devolver integralmente a importância recebida, monetariamente corrigida.
Art. 12-Os ecursos financeiros para a realização do Programa do “Bolsa Universitária” serão consignados em dotação orçamentaria especifica no Orçamento Municipal.
Art. 13 – Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de R$ 400.000,00 Quatrocentos mil reais) da forma abaixo discriminada:
02.040 – Secretaria Municipal de Educação
12 364 1014 2089- Programa de Bolsa Universitária
3000.00 DESPESAS CORRENTES
3390.18-Auxílio Financeiro a Estudantes – R$ 400.000,00
Art. 14-Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentar os termos da presente Lei dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 15-Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, PB 15 de Setembro de 2023
JOSÉ ALEXANDRE DE ARAÚJO
Prefeito Constitucional