A Câmara Municipal de Santa Luzia – PB Faz saber que o plenário aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – As agências bancárias do Município de Santa Luzia – PB, deverão contar com a presença de Intérprete de LIBRAS e ou a capacitação do quadro de funcionários para atuar no horário de atendimento ao público ou sistema que integre e supra essa função para atendimento dos deficientes auditivos;
§ 1º – Entende – se como Intérprete de LIBRAS, professional presencial capacitado e ou habilitado em processos de interpretação de língua de sinais, tendo competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e províncias em tradução e interpretação de LIBRAS e da língua Portuguesa;
§ 2º – Entende – se como Sistema todo atendimento virtual por meio de um aplicativo, ou Central de LIBRAS que a distância faça a meditação do surdo com o Intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), que pode estar instalado em um smartphone, um tablet ou um computador com acesso à internet;
Art. 2º – O atendimento deverá estar em consonância com os horários de funcionamento das agências bancárias;
Art. 3º – O intérprete presencial, ou o Sistema atenderá todos aqueles que, por deficiência auditiva, necessitarem da sua interpretação, utilizando a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), em local de fácil acesso e com sinalização de indicação;
Art. 4º – Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmera Municipal de Santa Luzia – PB, em 23 de fevereiro de 2023.
Damião Domiciano Galvíncio Filho
Vereador – MDB
O vereador que abaixo subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei. Esta iniciativa obedece a nossa Magna Carta em seu Art. 23 incisos II, que diz que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência. A Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência define, como propósitos gerais, proteger a saúde da pessoa com deficiência, reabilitação na sua capacidade funcional e desempenho humano, contribuindo para a sua inclusão em todas as esferas da vida social, e prevenir agravos. Pelo fato de não ouvir, e na maioria das vezes não falar, a maior dificuldade para o Surdo é a comunicação, que na realidade não é um problema considerado orgânico e sim social. Por meio da LIBRAS, segunda língua oficial brasileira, boa parte destes cidadãos já estão podendo comunicar – se com mais tranquilidade e terem melhores oportunidades. Precisamos conscientizar cada vez mais os órgãos competentes em proporcionar esse acesso à comunicação aos que necessitam. Tal propositura vai ao encontro com a Política Nacional citada, se posicionando frente a questão exposta, trazendo um mecanismo de apoio, inclusão e proteção ao deficiente auditivo, fazendo parte do reconhecimento da cidadania das pessoas surdas, que têm se prejudicado e sendo impedidas do pleno exercício de seus direitos; seguindo os preceitos da lei federal nº 10436, que em seu artigo 2º trata de “dever se garantido por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da língua brasileira de sinais (LIBRAS) como meio de comunicação objetiva e utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.” O objetivo deste Projeto é garantir mecanismos de ampliação da inclusão social da pessoa portadora de necessidades especiais, particularmente as surdas.