Art. 1º – Fica instituído o selo ARTE no âmbito do município de Santa Luzia-PB, com o objetivo de atestar a origem dos produtos de gênero alimentício referente produtos de origem artesanal.
Art. 2º – O selo ARTE será concedido aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, com características e métodos próprios, tradicionais, culturais ou regionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural.
Art. 3º – O Selo Arte será concedido pela Prefeitura Municipal, no âmbito da secretaria designada pelo Poder Executivo, mediante prévia inspeção municipal e da Vigilância Sanitária do local onde os referidos produtos são produzidos.
Art. 4º – A fiscalização sanitária ficará a cargo dos órgãos municipais, conforme já acontece atualmente no município.
Art. 5º -. Os pequenos produtores Artesãs e os Microempreendedores Individuais que tiverem interesse em obter o Selo Arte, bem como seus produtos, rótulos e serviços, serão responsáveis pelo pagamento de taxas de registro, inspeção e fiscalização sanitária.
Parágrafo Único – A cobrança desta taxa será destinada exclusivamente ao custeio operacional do Selo Arte, não devendo subsidiar nenhuma outra atividade, bem como acompanhar memória de cálculo para sua cobrança, com a finalidade de reduzir o custo do empreendedor.
Art. 6º – Compete ao Serviço de Inspeção Municipal e a Vigilância Sanitária realizar inspeção nas instalações de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e expedição dos produtos;
Art. 7º – Para concessão do Selo Arte será necessário que os produtores, proprietários, arrendatários ou responsáveis pelos estabelecimentos e produtos artesanais deverão apresentar na Secretaria que for designada pelo Poder Executivo os seguintes documentos:
I – Requerimento de adesão ao programa do Selo Arte;
II – Dados do proprietário;
III – Cópia dos documentos pessoais;
IV – Comprovante de endereço;
V – Documento da propriedade, cópia de locação/arrendamento ou do registro do imóvel;
VI – Desenho do local de produção (croqui) com os equipamentos utilizados;
VII – Termos de responsabilidade técnica;
VIII – Dados do Responsável Técnico e cópia da ART;
IX – Cópia dos rótulos;
X – Formulário de cadastro dos produtos.
Art. 8º – Os produtores, proprietário, arrendatários ou responsáveis pelos produtos Artesanais serão submetidos aos seguintes requisitos;
I- Não se recusar a receber a visita do Serviço de inspeção Municipal e da Vigilância Sanitária Municipal;
II – Participar quando possível, de cursos e treinamentos para o aperfeiçoamento dos processos de produção e qualidade dos produtos, visando proteção à saúde da população;
III – Participar de feiras, exposições e demais eventos de divulgação do Selo Arte e dos produtos, sempre que possível;
IV – Zelar pela marca Selo Arte e pela qualidade dos produtos representados pelo selo, adotando todas as técnicas recomendadas para a produção das matérias-primas e manipulação dos produtos com qualidade;
V-Os produtores deverão expor o certificado do Selo Arte em local visível.
Art. 9º – O modelo da arte do Selo Arte seguirá as diretrizes do Selo nacional, já existente, podendo ser alterado no que couber pelo Poder competente, com fins de adquirir características próprias, desde que não altere a diretriz principal.
Art. 10º – O Selo Arte será compatível com a diversidade de embalagens dos produtos, sendo, preferencialmente, impresso na rotulagem, e permitido a utilização de adesivos, conforme as determinações de suas especificações e critérios, seguindo as seguintes informações:
I- Nome e Endereço do produtor;
II- Especificação e Composição do produto;
III- Prazo de validade e Data de fabricação;
IV-Tabela Nutricional;
V-Número do Lote;
VI – Origem do produto;
VII- Região de produção;
VIII – Peso.
Art. 11º – Terá o Selo Arte suspenso sempre que não cumprir com os dispositivos previstos nesta Lei.
Art. 12º – A cada 03 (três) anos será necessário a renovação do selo, ficando o empreendedor obrigado a requerer junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural a renovação do selo quinze (15) dias antes do vencimento, ficando o selo prorrogado até a realização da visita “in loco” pelos órgãos responsáveis.
Art. 13º – A comercialização e a entrega dos produtos nos estabelecimentos de revenda ficam a cargo do produtor.
Art. 14º – É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública municipal ou estadual, identificados com o Selo Arte, conforme Lei Federal já existente.
Art. 15º – Os produtos devem ser produzidos, manuseados, transportados e comercializados sob condições que assegurem a Integridade e qualidade sanitária, conforme determina o código de Vigilância Sanitária Municipal e o Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 16º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Selo Arte foi um avanço na legislação brasileira, favorecendo a produção de alimentos artesanais, dando mais credibilidade aos produtos, que geralmente não tinham vez no mercado, pois no momento que o produto possui esta certificação, significa que aquele é um alimento artesanal genuíno e de boa qualidade, feito manualmente com matérias- primas produzidas na própria região, dentro de condições sanitárias e de higiene regulares.
Além da confiabilidade que a certificação representa, gera mais renda e mais empregos e para os produtores artesanais de alimentos do Município de Santa Luzia-PB
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Edis desta Casa Legislativa que após deliberação aprovem o presente Projeto de Lei.