O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no uso das suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Santa Luzia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba, criado e administrado pela FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DA PARAÍBA (FAMUP), juntamente como o Jornal Oficial do Município, como um dos meios oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Santa Luzia – PB, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.
Art. 2º A edição do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba será realizada em meio eletrônico e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 3º A edição eletrônica do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba será disponibilizada na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/famup, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 4º As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Art. 5º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba são reservados ao Município de Santa Luzia- PB.
§1º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
§2º O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar publicação de atos municipais.
Art. 6º – A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 7° – O Município fica autorizado a contribuir para a FAMUP, de acordo com o valor fixado pela Assembleia geral.
Art. 8° – As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO QUIPAUÁ – SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA/PB, 06 DE MAIO DE 2024
JOSE ALEXANDRE DE ARAÚJO
Prefeito Constitucional