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PROJETO DE LEI Nº 00132/2023
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Santa Luzia/PB
"CASA DR. FRANCISCO SERÁFICO DA NÓBREGA FILHO"
CNPJ: 24.508.640/0001-75
INSTITUI POLÍTICA DE COTAS RACIAIS NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA – PB, POR MEIO DA RESERVA DE VAGAS A AFRODESCENDENTES EM CONCURSOS PÚBLICOS.

Art. 1º – Ficam reservadas aos afrodescendentes um percentual equivalente a 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos realizados pelos poderes executivo e legislativo do município de Santa Luzia – PB;

Art. 2º – O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá ao pressuposto do procedimento único de seleção, de modo que todos os candidatos, sejam cotistas ou não- cotistas, participarão do certame em igualdade de condições no que diz respeito aos critérios de avaliação e conteúdo da prova;

Art. 3º – Na hipótese de não preenchimento da cota racial prevista no art. 1o desta Lei, seja pela ausência de inscrições ou pela não aprovação de candidatos afrodescendentes, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação;

Parágrafo único. Em caso de desistência do beneficiário da cota aprovado em vaga reservada, a vaga será disponibilizada a outro candidato afrodescendente, observada a ordem de qualificação.

Art. 4º – Para os efeitos desta Lei será considerado afrodescendente aquele que assim se autodeclare no ato de inscrição no concurso público, identificando-se como de cor preta, parda ou denominação equivalente, conforme o quesito cor ou raça estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

1º – A raça autodeclarada pelo candidato aprovado integrará os seus respectivos registros funcionais.

2º – Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de falsidade da autodeclaração.

3º – Comprovando-se falsa a autodeclaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

4º – Não comprovada má-fé na declaração de que trata este artigo, o candidato será eliminado da lista de cotistas e passará a concorrer, exclusivamente, nas vagas oferecidas para ampla concorrência, assegurando-se, no entanto, a possibilidade do exercício da ampla defesa e do contraditório, pelo candidato, em regular processo administrativo para apuração da legitimidade de sua autodeclaração.

Art. 5º – Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos processos seletivos simplificados destinados à contratação de mão de obra por tempo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Santa Luzia – PB;

Art. 6º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Luzia-PB, em 27 de novembro de 2023.

JUSTIFICATIVA:

O Projeto de Lei visa instituir uma política pública de cotas raciais por meio da reserva de vagas a afrodescendentes nos concursos públicos futuramente realizados para o provimento de cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Santa Luzia – PB.

Trata-se de uma medida que se justifica pela necessidade de promoção do acesso como mecanismo de combate ao racismo, de fomento à representatividade da população afrodescendente no serviço público e de redução da desigualdade social. Registre-se que o art. 39 da Lei Federal 12.288/2010 impõe ao Poder Público o dever de promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população afrodescendente,

Pelo exposto, solicitamos aos nobres pares a apreciação e a aprovação deste Projeto de Lei.

Santa Luzia,
27 de novembro, 2023