A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Luzia/PB, nos termos do inciso VI, do artigo
29 e § 2° do Art. 40 da Lei Orgânica Municipal, considerando que o Plenário aprovou, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1°. Fica inserido o artigo 43A à Lei Orgânica do Município de Santa Luzia, Estado da Paraíba, com a seguinte redação:
Art. 43A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (vide § 11 do art. 166 da CF).
§1° – As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2%(um inteiro e dois décima por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (vide § 9º do art. 166 da CF).
§2° – As programações orçamentárias previstas no art. 43A da Lei Orgânica Municipal não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: (vide §12 e § 14 do art. 166 da CF).
1 – Até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas de impedimento.
II – Até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I, deste parágrafo, O Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
| III – Até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso anterior, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV- Se, até 20 de novembro, ou até 30 dias após o termino do prazo previsto no inciso III, о
Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por
ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
V- no caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do § 2°, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista ao inciso I do § 2° deste artigo. (vide § 15 do art. da CF).
§1°. Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda
de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente de autoria. (vide § 18 do art. 166 da CF).
§2°. Para fins do disposto do artigo 43A da Lei Orgânica Municipal, a execução da programação orçamentária será:
$3°- Demonstrada em dotações orçamentárias especificas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas:
§4°- Fiscalizada e avaliada, pelo vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos.
§5°. A não execução da programação orçamentária, das emendas parlamentares previstas no art. 43A, implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
Art. 2°. Esta emenda à lei orgânica entra em vigor na data de sua publicação, vigorando, inclusive, para a lei orçamentária de 2018, para o exercício de 2019.